TJPI - 0801424-10.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:12
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801424-10.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICENTE GOMES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A contestação juntada aos autos (ID 72180849) trouxe como preliminares a decadência, a prescrição e a falta do interesse de agir.
Após a apresentação da réplica no ID 73338432, passo a analisar estas questões nesta fase de saneamento do processo.
DECADÊNCIA Rejeito a preliminar de decadência suscitada pela parte requerida.
O pedido formulado pelo autor não se limita à anulação contratual com base em vício de consentimento, mas abrange pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos, no âmbito de relação de consumo.
Assim, incide na espécie o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, tratando-se de descontos mensais e continuados em benefício previdenciário, tem-se caracterizada a hipótese de dano sucessivo, renovando-se a cada parcela descontada, o que afasta o reconhecimento da decadência alegada.
PRESCRIÇÃO Considerando o posicionamento adotado pelo TJPI (seguido por outros tribunais), o qual compreende que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ) e em decorrência disto, tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, conclui-se que não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data da última parcela paga pelo consumidor.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''.
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do último desconto, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, não tendo o que se falar, portanto, da prescrição da pretensão autoral.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida.
Sendo assim, INDEFIRO todas as preliminares alegadas.
Compulsando os autos, verifico que ainda existe intensa controvérsia sobre a legalidade do empréstimo consignado realizado, o que determina o prosseguimento da instrução.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma detalhada.
Publique-se.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
11/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
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01/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:21
em cooperação judiciária
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05/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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