TJPI - 0836492-16.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO MARINHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO MARINHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:42
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:19
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 11:19
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 11:19
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 11:19
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 11:18
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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09/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:44
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836492-16.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DANIEL CARVALHO MARINHO INVENTARIADO: MARIA MARLY MENDES DE CARVALHO MARINHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário sob a forma de arrolamento dos bens de MARIA MARLY MENDES DE CARVALHO MARINHO, proposta por DANIEL CARVALHO MARINHO, na qualidade de filho e único herdeiro da extinta, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (20953532); certidão de casamento (20953533); documento do herdeiro (20953537); certidões negativas fiscais (26363942, 69292403 e 69292409); certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (26364298); CRLV (26364307); certidões negativas de testamento (26364313 e 63133555); e extratos bancários (26364325, 51534797 e 56350992).
Primeiras declarações no id. 26363936.
Extrato de consulta ao Sisbajud no id. 46845996.
No id. 69043812, ofício da Caixa Econômica Federal informando a existência de valores não recebidos em vida pela falecida.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
O mesmo se aplica na hipótese de haver único herdeiro, homologando o juiz o pedido de adjudicação dos bens do extinto, consoante art. 659, parágrafo único, do CPC.
O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que DANIEL CARVALHO MARINHO é o único herdeiro da inventariada, além de restar comprovada a titularidade dos bens.
Destarte, com fulcro no art. 659, § 1º, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, ADJUDICANDO em favor de DANIEL CARVALHO MARINHO os bens deixados por MARIA MARLY MENDES DE CARVALHO MARINHO, descritos nos documentos de id. 26364307, 46845996, 69043812 e 56350992, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Custas pelo espólio.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, haja vista que o acervo patrimonial partilhado entre os herdeiros representa o valor de R$ 70.693,95 (soma dos saldos bancários com o valor do veículo), enquanto à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00.
Destarte, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, que passará a ser de R$ 70.693,95.
Defiro em parte os pedidos contidos na petição de id. 69292393, ao passo que determino a expedição de alvará judicial autorizando o inventariante (DANIEL CARVALHO MARINHO - CPF: *11.***.*43-62) a RECEBER/LEVANTAR a importância de R$ 16.550,63 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), com seus eventuais acréscimos, depositada, em nome da inventariada (MARIA MARLY MENDES DE CARVALHO MARINHO - CPF: *52.***.*58-20), junto a Unidade 0029 - Agência Conselheiro Saraiva, da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de pagar as custas judiciais complementares.
Expedido o alvará acima, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas complementares.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, desde que comprovado o recolhimento das custas judicias complementares, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.
Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
25/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO MARINHO em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO MARINHO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:59
Desentranhado o documento
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02/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO MARINHO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:03
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 05:28
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 15:16
Expedição de Edital.
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11/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 06:58
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO MARINHO em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:07
Outras Decisões
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06/09/2023 01:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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13/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:44
Expedição de Acórdão.
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23/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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11/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 00:00
Citação
Edital de citação PROCESSO Nº: 0836492-16.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DANIEL CARVALHO MARINHO INVENTARIADO: MARIA MARLY MENDES DE CARVALHO MARINHO EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 20 dias) A DOUTORA KEYLLA RANYERE LOPES TEIXIERA PROCÓPIO, Juiza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov.
Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por DANIEL CARVALHO MARINHO, nesta cidade. É o presente para CITAR EVENTUAIS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilitarem aos autos e oferecerem manifestação face as Primeiras Declarações.
Fica esclarecido que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital, que por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 18 de abril de 2022 (18/04/2022).
Eu, KARINA SILVA SANTOS, digitei. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio Juiza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina -
18/04/2022 20:55
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:26
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO MARINHO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:26
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO MARINHO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:26
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO MARINHO em 09/03/2022 23:59.
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17/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 01:31
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO MARINHO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:31
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO MARINHO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:31
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO MARINHO em 30/11/2021 23:59.
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19/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:00
Outras Decisões
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14/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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