TJPI - 0020930-34.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0020930-34.2018.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MARGENS DO POTY EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA BRITO JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc.
X, do CPC) referente ao acordo extrajudicial que não foi homologado por este Juízo no id 80229105.
Infere-se da leitura do termo de acordo (ID 58180610) que a cláusula terceira (id 80229105) estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto, trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art. 784, inc.
X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol (taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", c/c com art. 1336, §1º do CC (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024”).
Não pode a exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico (despesas de cobrança, honorários) que não obteria caso a ação executiva chegasse até o julgamento do mérito ante a vedação legal acima mencionada, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva.
Assim estando a cláusula terceira, no tocante a previsão inclusão de pagamento de honorários e/ou despesas de cobrança em desacordo com os dispositivos legais e princípio acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto.
O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024).
A parte exequente apresentou relatório de ID 80229117 constando débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil , tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, apresentando relatório de débito apenas as parcelas constantes no acordo de id 80229117, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: - Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; - Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 01:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0020930-34.2018.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MARGENS DO POTY EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA BRITO JUNIOR DECISÃO Em análise a planilha apresentada no id 74606877, verifico que consta descrição “acordo cotas”.
No entanto, trata-se de rito incompatível, por se tratar de 02 (dois) títulos executivos diferentes com procedimentos distintos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte exequente não comprovou remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da assistência judiciária gratuita e, considerando que existem várias divergências nos valores principais das taxas condominiais, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para: 1) Juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu a(s) taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada.
Caso haja incompatibilidade dos valores, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito juntado na inicial. 2) Retirar as parcelas "acordo cotas", por se tratar de rito incompatível com a execução de título executivo extrajudicial.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO MARGENS DO POTY - CNPJ: 28.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARGENS DO POTY em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BRITO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 18:30
Juntada de comprovante
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22/12/2024 17:29
Juntada de comprovante
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30/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARGENS DO POTY em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARGENS DO POTY em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARGENS DO POTY em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARGENS DO POTY em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 09:40
Desentranhado o documento
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26/05/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 10:41
Conta Atualizada
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05/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:42
Outras Decisões
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20/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2021 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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03/08/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2021 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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24/06/2021 13:05
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
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24/06/2021 13:05
[Projudi] Expedição de Intimação
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24/06/2021 13:05
[Projudi] Juntada de Intimação
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24/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
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24/06/2021 12:37
Distribuído por sorteio
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01/02/2019 16:56
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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28/01/2019 08:26
[Projudi] Juntada de Mandado
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28/11/2018 10:44
[Projudi] Juntada de Mandado
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12/11/2018 11:21
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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12/11/2018 11:21
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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28/09/2018 23:12
[Projudi] Expedição de Citação
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28/09/2018 23:12
[Projudi] Decisão ou Despacho
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25/06/2018 09:10
[Projudi] Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
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25/06/2018 09:10
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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25/06/2018 09:10
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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