TJPI - 0805573-89.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:46
Juntada de contrafé eletrônica
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMARA GABRIELE FERREIRA DE BRITO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805573-89.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: JARDINS RESIDENCE CLUB II EXECUTADO: SAMARA GABRIELE FERREIRA DE BRITO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade onde o excipiente alega nulidade de citação, afirma que não houve obediência aos requisitos necessários para validade da citação, alega ainda a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Quanto ao pedido de nulidade da citação, não insurge razão ao excipiente, considerando que em sede de Juizados Especiais, a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 05 do FONAJE.
In casu, a carta de citação da parte ré foi devidamente recebida no seu endereço, conforme comprovante de recebimento de ID 60980493, razão pela qual tenho como eficaz a sua citação.
A parte requerida alega ainda que o bloqueio realizado por este Juízo foi indevido, visto ter recaído sobre valores oriundos de seu salário/vencimento.
Examinados, discuto e passo a decidir: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, tendo estabelecido limite de 30% do salário do executado.
O instituto da impenhorabilidade tem como escopo garantir a dignidade do devedor, mas não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios, inadimplência e comodidades à custa da derrocada de seus credores.
No caso dos autos, foi realizado o bloqueio de R$ 10.090,86, no entanto o valor da dívida consiste em R$ 10.088,59.
Portanto, verifica-se que o valor bloqueado corresponde a mais de 100% do vencimento bruto da impugnante, conforme se observa em contracheque de ID 78511618, motivo pelo qual mantenho o bloqueio de 25% do montante bloqueado, correspondente ao valor de R$ 2.522,71 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), convertendo-o em penhora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a vertente exceção de pré-executividade para desbloqueio parcial dos valores constritos.
Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará.
Determino ainda o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 7.568,15 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Por fim, considerando existência de valor remanescente a ser pago, intime-se a parte exequente para que proceda com atualização do débito, descontados os valores bloqueados, indicando meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:33
Acolhida a exceção de pré-executividade
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03/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:44
Juntada de contrafé eletrônica
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23/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:17
Outras Decisões
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05/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 22:32
Conclusos para despacho
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24/02/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 22:31
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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29/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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