TJPI - 0801716-87.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:23
Audiência Entrevista designada para 07/08/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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15/07/2025 06:14
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801716-87.2025.8.18.0030 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DOMINGAS SILVA DE OLIVEIRA Nome: MARIA DOMINGAS SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada 1, Assentamento Antônio Galo, S/N, próximo Oficina do Raí, Zona Rural, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REQUERIDO: DANILO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA Nome: DANILO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada 1, Assentamento Antônio Galo, S/N, próximo Oficina do Raí, Zona Rural, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Trata-se de Ação de Curatela Com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela proposta por MARIA DOMINGAS SILVA em face de DANILO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA, ambas já qualificadas nos autos.
Passo a analisar a tutela de urgência requerida.
A autora é mãe do requerido, o que preenche o requisito da legitimidade para o pedido, nos termos do art. 747 do CPC.
A situação narrada juntamente com o atestado contido no id 78907308 demonstram a probabilidade do direito, diante da evidência de incapacidade do curatelado para determinados atos da vida civil relacionados ao direito de natureza patrimonial e negocial.
Já o perigo de dano decorre da necessidade premente de cuidar dela no tocante a estes atos, o que configura a situação de urgência na concessão da medida provisória.
Assim, nos termos dos arts. 300 e 749 do CPC, concedo a tutela de urgência no sentido de nomear a requerente como curadora provisória do requerido para praticar atos da vida civil relacionados ao direito de natureza patrimonial e negocial, inclusive bancários.
Cite-se o interditando, através dos seus genitores ou responsável legal, para entrevista no dia 07/08/2025 às 14:00 hs no Fórum Local, quando será minuciosamente entrevistado.
Nos termos do art. 7º da Portaria nº 1280/2022, determino que a referida audiência seja realizada, através de videoconferência. É possível participar desta, através do sistema MICROSOFT TEAMS, inclusive, por meio de telefone celular, devendo a parte entrar em contato previamente com o Fórum local para sanar dúvidas.
Segue o link da audiência: https://bit.ly/3YK0KxU Outra forma de acesso à audiência é através do QRCODE: Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE e tenha acesso a Sala de Espera da Audiência de Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juízo Titular da Comarca de Oeiras Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado Expeça-se o termo de curatela provisória com o devido compromisso por parte da requerente.
Ciência ao Ministério Público.
Ciência a Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071010081098300000073590589 documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071010081199700000073590593 Informação Informação 25071019503213400000073638562 OEIRAS-PI, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
11/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 19:50
Juntada de informação
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10/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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