TJPI - 0857961-50.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857961-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: CENTRO DE CATARATA LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO DE CATARATA LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que houve omissão quanto (a) ao pedido de compensação dos créditos de energia elétrica não utilizados na fatura de outubro de 2024, referente às contas contrato nº 22373 e 45284, e (b) à fixação de multa diária em caso de descumprimento das obrigações impostas pela tutela provisória concedida.
Por fim, requer que o Juízo supere tais omissões para garantir a integral eficácia do julgado.
Embora intimado para contrarrazoar os embargos, o réu se manteve inerte.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à controvérsia sobre a aplicação retroativa da Resolução Normativa ANEEL n° 1.059/2023, que alterou os critérios para enquadramento tarifário de unidades consumidoras no “Grupo B Optante”, afetando consumidores que já haviam implantado sistemas de geração fotovoltaica sob o regime anterior.
A parte autora requereu a manutenção de seu enquadramento tarifário anterior, com fundamento no direito adquirido e na vedação à retroatividade da norma infralegal.
O ato embargado foi no sentido de que o autor faz jus à manutenção das unidades consumidoras (UCs 45284 e 22373) no Grupo B Optante, reconhecendo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, sendo afastada a aplicação da norma infralegal superveniente da ANEEL.
A decisão foi clara e coerente quanto ao mérito central da lide.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.
De fato, conforme se observa, não houve manifestação específica sobre o pedido de compensação dos créditos de energia não utilizados na fatura de outubro de 2024.
Trata-se de questão diretamente relacionada à efetividade da tutela deferida e aos efeitos patrimoniais imediatos do descumprimento contratual pela concessionária, tendo sido objeto de pedido expresso na petição inicial e reforçado por petição posterior, conforme ID 66579036.
A omissão, nesse ponto, compromete a completude do julgado.
Do mesmo modo, a sentença não enfrentou o pedido de fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da tutela concedida.
Embora o pedido de tutela tenha sido acolhido no mérito, o provimento judicial não trouxe qualquer comando específico sobre o meio coercitivo requerido, o que também configura omissão relevante.
Assim, ambas as omissões apontadas pelo embargante referem-se a tópicos acessórios, mas essenciais à plena eficácia da decisão judicial, o que impõe seu suprimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para suprir as omissões identificadas na sentença, a fim de: a) Determinar que a Equatorial Piauí realize a compensação dos créditos de energia gerados e não utilizados na fatura de outubro de 2024, referente à conta contrato nº 22373, com aplicação nas faturas subsequentes; b) Fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial que assegura a manutenção das unidades consumidoras do autor no Grupo B Optante, conforme os parâmetros anteriormente contratados.
Mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto à fundamentação de mérito e à declaração de direito adquirido, que permanecem hígidos.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:40
Outras Decisões
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21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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