TJPI - 0800019-77.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800019-77.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: RAIMUNDA FIRMINO ALVES APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FIRMINO ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2 ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, proposta em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
Na decisão de ID. nº 20361498, o juízo a quo intimou a parte autora para que, no prazo de 15 dias, o resultado da reclamação administrativa, onde decorreu o prazo sem que a apelante desse cumprimento ao despacho.
Determinada a emenda à inicial, ID. nº 20361501, para que a parte autora juntasse procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; bem como apresentação do instrumento contratual, sob pena de extinção.
Advertiu, ainda, que o descumprimento das determinações resultaria no indeferimento da inicial.
Certidão apresentada nos IDs. nºs 20361499 e 20361508, onde a apelante manteve-se inerte.
A sentença recorrida (ID. nº 20361510) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC, por considerar que a parte requerente/apelante não promoveu a emenda determinada.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a desnecessidade da juntada dos extratos bancários e defende a validade da petição inicial, em conformidade com os requisitos do art. 319 do CPC, bem como a regularidade de todos os documentos que a acompanham, apresentou jurisprudência do TJPR. É o que custa relatar.
Observa-se dos autos que a parte apelada não foi devidamente citada para a apresentação de suas contrarrazões, desta forma, em garantia do princípio do contraditório e ampla defesa, assim como pela economia e celeridade processual, determino a intimação da instituição bancária para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:00
Determinada diligência
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24/01/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA FIRMINO ALVES em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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