TJPI - 0802444-51.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802444-51.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: JOAO CARLOS DE PINHO ALENCAR FILHO REQUERIDOS: BANCO C6 S.A., MASTERCAR BRASIL, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização Moral em que o requerente narrou ter comprado uma bateria para a sua motocicleta junto ao site do fabricante, pago o preço de R$ 6.272,00 (seis mil e duzentos e setenta e dois reais), contudo, após o prazo de entrega de 20 (vinte) semanas, não houve a entrega do produto.
O autor narrou que solicitou o cancelamento da compra junto a fabricante que, por sua vez, diligenciou o estorno dos valores junto ao cartão de crédito, contudo, o consumidor relatou que os valores não foram estornados.
Contestações em Id´s 67517337, 69457089, pelas requeridas Banco C6 S/A e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, respectivamente.
Em que pese regularmente citada a requerida Voltz Motors do Brasil Comercio de Motocicletas Ltda não compareceu a audiência de conciliação e instrução e não contestou os pedidos da exordial.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - PRELIMINARES Superada a preliminar de inépcia da exordial arguida pelo requerido Banco C6 S/A, pois verifico que o autor apresentou documentos pessoais de identificação e comprovação de domicílio atualizado em Id 69501709.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, sob o fundamento de que o banco emissor é o responsável por realizar cobranças e debitar valores, por cancelar compras e estornar valores pagos.
No em análise, inexiste nos autos elementos mínimos de prova que evidenciem ter a requerida Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda integrado a cadeia de consumo e, portanto, ausente demonstração de nexo causal.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinta a ação, sem análise de mérito, exclusivamente, em face da requerida Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II. 2 – DO MÉRITO À princípio, muito embora regularmente citada, verifico que a requerida Voltz Motors do Brasil Comercio de Motocicletas Ltda deixou de comparecer em juízo, quedando-se inerte em contraditar os fatos narrados na exordial e/ou em justificar eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE.
O instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, pois os efeitos deste instituto incidirão quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial.
Nesse sentido, considerando as provas carreadas nos autos, vislumbro a verossimilhança dos fatos aduzidos em exordial, incumbindo-se a autora do ônus que lhe compete por força do disposto no art. 373, inc.
I do Código de processo Civil.
Decreto, pois, a revelia do requerido Voltz Motors do Brasil Comercio de Motocicletas Ltda, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Incontroversa a natureza consumerista da lide.
Cinge-se a controvérsia a apontada falha na prestação dos serviços prestados pelas requeridas consistente na compra de produto junto a fabricante requerida, Voltz Motors do Brasil Comercio de Motocicletas Ltda, e mesmo após a solicitação de cancelamento de compra, restou frustrado o reembolso dos valores pagos pelo autor, em que pese instado o requerido, Banco C6 S/A, emissor do cartão de crédito do autor.
O autor relatou que instada a fabricante, Voltz Motors do Brasil Comercio de Motocicletas Ltda, esta informo ter diligenciado a solicitação de cancelamento de compra junto a administradora de cartão de crédito do autor, todavia, o estorno não foi efetivado.
Em contestação, Banco C6 S/A aduziu que a compra foi efetuada em 27/03/2023 e que o autor foi instado para enviar a documentação necessária para finalizar o processo de contestação de compra.
Consoante os elementos de prova que instruem e exordial, restou evidenciada a falha na prestação do serviço quanto a aquisição do produto que mesmo após pago mediante cartão de crédito e excedido o prazo não foi entregue ao autor.
Também, evidenciada a falha no que concerne as diligências necessárias para efetivar o reembolso ao autor, diante do cancelamento da compra.
Em que pese a tese de defesa sustentada pelo requerido Banco C6 S/A, os prints de tela e email´s anexados em exordial evidenciam que não se tratou apenas de uma contestação de compra feita pelo autor, pois o autor demonstrou ter diligenciado junto a fabricante o cancelamento da compra e, por sua vez, esta lhe informou que diligenciou junto ao Banco C6 S/A a efetivação do estorno dos valores.
Patente a falha na prestação do serviço prestado pelas requerida e evidenciado o dano suportado pelo consumidor, forçoso o dever de indenizar.
Evidenciada a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, o que faço com fundamento no art 6º, inc.
VIII do CDC.
Acerca da matéria, a Corte Superior em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia fixou a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, Art. 14, § 3º, inc.
II do CDC.
Senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 466)” Ainda, a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo frente aos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 7ª, parágrafo único, do CDC.
Em que pese o autor não ter diligenciado a juntada da nota fiscal do produto adquirido, ônus que lhe compete e prova ao seu pleno alcance de produção, verifico que a exordial restou acompanhada da fatura de cartão de crédito do autor, com indicação precisa do titular do cartão e dos valores.
Assim, restou demonstrado o dano material suportado pelo autor, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Julgo procedente o pedido de indenização material para condenar as requeridas, solidariamente, a restituição da quantia de R$ 6.272,88 (seis mil e duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme fatura de cartão de crédito de Id 64121191, devidos de forma simples e com os acréscimos legais.
No que concerne aos danos morais, não se olvida que a situação vivenciada pelo autor seja passível de transtornos e aborrecimentos, ademais, no caso em comento, considerando os valores discutidos e que a compra foi realizada no ano de 2023 e até o julgamento da lide não houve a diligência necessária à restituição.
Assim, julgo procedente o pedido de dano moral.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinta a ação, sem análise de mérito, exclusivamente, em face da requerida Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar os requeridos Banco C6 S/A e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, solidariamente, a: I - A restituição da quantia de R$ 6.272,88 (seis mil e duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), em favor do REQUERENTE, devidos de forma simples e atualizada monetariamente a partir do evento danoso, qual seja, 27/03/2023 (S. 43/STJ) e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual; II – Ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de indenização moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça local, consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
21/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 04:01
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
25/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822171-68.2024.8.18.0140
Maria Rodrigues da Gama
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0802017-86.2020.8.18.0037
Maria Nazare Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2020 16:10
Processo nº 0800441-78.2025.8.18.0103
Maria Cardoso de Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 21:09
Processo nº 0832248-05.2025.8.18.0140
Banco Votorantim S.A.
Raiany Ferreira Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 15:12
Processo nº 0820772-04.2024.8.18.0140
Antonio Jose Nicolau
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 08:52