TJPI - 0800737-62.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800737-62.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde] AUTOR: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ajuizada por MARIA DA GLORIA DOS SANTOS em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
No curso da demanda, o Robô de Informações da Corregedoria (RIC) certificou que MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SOUSA veio a óbito em 09.08.2023 (id 46201507).
Posteriormente, foi determinada a suspensão do feito por 90 (noventa) dias para que fosse promovida a habilitação do Espólio da falecida (id 57503391).
Este sistema PJe certificou automaticamente que em 09.10.2024 o prazo para que fosse promovida a habilitação de ambos espólios decorreu sem qualquer manifestação.
Em seguida, foi expedido edital de intimação também para que fosse promovida a habilitação de ambos espólios decorreu sem qualquer manifestação (id 60526619).
A parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (id 69458544). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
O Advogado da parte autora não regularizou a representação do Espólio de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS, ainda que intimado para tanto, inviabilizando o prosseguimento da presente demanda.
Portanto, não tendo sido atendida a exigência determinada neste feito por este Juízo, imprescindível para o regular andamento do feito, fato destacado em id 57503391, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária em id 9413513.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
15/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 06:36
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800737-62.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde] AUTOR: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ajuizada por MARIA DA GLORIA DOS SANTOS em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
No curso da demanda, o Robô de Informações da Corregedoria (RIC) certificou que MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SOUSA veio a óbito em 09.08.2023 (id 46201507).
Posteriormente, foi determinada a suspensão do feito por 90 (noventa) dias para que fosse promovida a habilitação do Espólio da falecida (id 57503391).
Este sistema PJe certificou automaticamente que em 09.10.2024 o prazo para que fosse promovida a habilitação de ambos espólios decorreu sem qualquer manifestação.
Em seguida, foi expedido edital de intimação também para que fosse promovida a habilitação de ambos espólios decorreu sem qualquer manifestação (id 60526619).
A parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (id 69458544). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
O Advogado da parte autora não regularizou a representação do Espólio de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS, ainda que intimado para tanto, inviabilizando o prosseguimento da presente demanda.
Portanto, não tendo sido atendida a exigência determinada neste feito por este Juízo, imprescindível para o regular andamento do feito, fato destacado em id 57503391, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária em id 9413513.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:19
Juntada de comprovante
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13/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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18/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:07
Intimado em Secretaria
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18/07/2024 10:04
Expedição de Edital.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 06:48
Decorrido prazo de INSS em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 00:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 23:48
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:39
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:36
Decorrido prazo de INSS em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 10:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/07/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 00:29
Conclusos para despacho
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19/07/2022 00:28
Expedição de .
-
19/07/2022 00:28
Expedição de .
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20/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 16:12
Conclusos para despacho
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15/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
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09/07/2021 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 08/07/2021 23:59.
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27/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2020 15:20
Conclusos para despacho
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21/08/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 12:08
Conclusos para despacho
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28/01/2020 12:07
Juntada de Certidão
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14/01/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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13/01/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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