TJPI - 0761623-12.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:07
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0761623-12.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: ERINALDO SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22956439) interposto nos autos do Processo nº 0761623-12.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão de id. 21943644 proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal). 2.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata do delito e em suposições, não havendo indícios suficientes de autoria. 3.
Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis. 4.
Defende que as provas foram obtidas por meios ilícitos. 5.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi decretada com a devida fundamentação, preenchendo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ou se baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
A decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta para justificar a medida extrema, em desacordo com o art\. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a constatar a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, além de mencionar genericamente a gravidade do crime. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 9. É necessário apontar os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, com destaque para as circunstâncias concretas presentes nos autos e as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem parcialmente conhecida e concedida para confirmar a liminar e revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319, I, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP).
Tese de julgamento: "A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com base em fatos e circunstâncias específicas do caso, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou a suposições, sem a devida demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art\. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts\. 312, 319, I, III, IV, V e IX, e 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no HC: 764069 SP 2022/0255602-7, Rel\.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, DJe 15/12/2022; HC 424.308/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2018.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 312 do CPP.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou, caso admitido, negado provimento, conforme id. 23601700. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aponta violação ao art. 312, do CPP, sob o fundamento de que os pressupostos e os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva estão presentes e foram devidamente explicados, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, razão pela qual requer o restabelecimento da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.
No entanto, Órgão Colegiado asseverou que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentação idônea para justificar a medida, limitando-se a constatar a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, sendo necessário apontar os motivos que autorizaram a sua decretação, destacando as circunstâncias concretas presentes nos autos e as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso, senão vejamos: "Ao analisar o decreto de prisão preventiva, constata-se que o juízo deixou de apresentar motivos concretos que justificassem a medida extrema, em desacordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a constatar a existência do conteúdo probatório (indícios de autoria e prova da materialidade) e a mencionar dois aspectos genéricos do crime de estupro qualificado, quais sejam, a idade da vítima e o fato de que ela se encontra psicologicamente abalada, o que evidencia uma situação de grave constrangimento ilegal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação de caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2.
No caso em apreço, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios veementes da autoria, verifica-se que a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública foi embasada em fundamentos genéricos, aludindo-se ao caráter hediondo do delito, e elementos intrínsecos ao próprio tipo penal (conjunção carnal).
Do mesmo modo, a manutenção da custódia para assegurar a futura aplicação da lei penal está fundamentada no risco genérico de fuga. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 764069 SP 2022/0255602-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) (grifo nosso) (...) Como visto, mostra-se insuficiente a mera afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo necessário apontar os motivos que autorizam sua decretação, com destaque para as circunstâncias concretas presentes nos autos e as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso." In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram a revogar a prisão preventiva.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:55
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:02
Juntada de petição
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13/02/2025 08:41
Expedição de intimação.
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13/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:30
Juntada de Petição de outras peças
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10/02/2025 11:48
Juntada de manifestação
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22/01/2025 09:11
Expedição de intimação.
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22/01/2025 09:11
Expedição de intimação.
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12/12/2024 13:28
Concedido o Habeas Corpus a NALDO registrado(a) civilmente como ERINALDO SOARES DA SILVA - CPF: *51.***.*22-05 (PACIENTE)
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09/12/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/12/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 13:52
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 15:18
Juntada de manifestação
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01/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:40
Expedição de notificação.
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20/09/2024 15:40
Expedição de intimação.
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20/09/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 15:30
Juntada de comprovante
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20/09/2024 15:30
Expedição de Alvará de Soltura.
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20/09/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 10:10
Juntada de informação
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02/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:31
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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