TJPI - 0801056-17.2023.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/09/2025 07:45
Juntada de petição (outras)
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02/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:15
Não conhecido o recurso de FRANCISCO PAIVA DA SILVA - CPF: *62.***.*22-34 (APELANTE)
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05/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 03:05
Decorrido prazo de EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:02
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801056-17.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO APELADO: VALDO, FRANCISCO PAIVA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PAIVA DA SILVA, em face de sentença (ID Num. 22990839) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por EVERALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, ora apelado.
O apelante, em suas razões recursais, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça na presente demanda (ID Num. 22990845).
Por ser a gratuidade exceção dentro do sistema judiciário pátrio, o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a hipossuficiência da parte.
Acrescente-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
O magistrado deverá, então, investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural.
Por sua vez, cabe à parte recorrente comprovar a alegada instabilidade financeira, a fim de isentar-se do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em juízo.
Assim, em decisão de ID Num. 23966755, esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para comprovar a sua situação econômica financeira, a fim de ser analisado o pedido preliminar no recurso, de concessão do benefício de justiça gratuita.
Atendendo a determinação supra, a parte apelante peticionou em ID Num. 24731459, informando a juntada de documentos ali relacionados.
No entanto, verifica-se que o apelante não comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma na inicial, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, pois os documentos juntados não demonstram e nem comprovam a situação financeira alegada, concluindo-se, portanto, por sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte apelante e determino a sua intimação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teresina/PI, 6 de junho de 2025. -
10/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO PAIVA DA SILVA - CPF: *62.***.*22-34 (APELANTE).
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16/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:51
Juntada de manifestação
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:11
Determinada diligência
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27/03/2025 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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27/03/2025 08:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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