TJPI - 0804480-09.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804480-09.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LIMA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e verificou descontos mensais em seu benefício referentes a um suposto cartão de crédito consignado que jamais solicitou.
Aduz que nunca celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição requerida, não forneceu documentos pessoais e nunca recebeu o cartão.
Sustenta que estaria sendo vítima de fraude perpetrada por terceiros.
Requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) condenar a parte ré à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 4.488,00; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial foi instruída com documentos.
Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação sustentando, em síntese: a) preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ausência de juntada de extrato bancário, defeito de representação processual e ausência de comprovante de residência atualizado; b) que a parte autora seria um autor contumaz, havendo abuso do direito de demandar; c) no mérito, aduziu que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado pela parte autora mediante assinatura eletrônica com biometria facial; d) que houve disponibilização do valor contratado para a conta da parte autora, bem como que o cartão físico foi devidamente entregue; e) ausência de responsabilidade por qualquer dano, seja material ou moral; f) em caso de procedência dos pedidos, requereu que eventual repetição do indébito seja de forma simples e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização.
Apresentou documentos comprobatórios da contratação.
Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, alegando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
O réu manifestou-se contrariamente ao pedido de desistência, requerendo o indeferimento do pleito e o julgamento improcedente da ação, com condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 1.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO A parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência da ação.
Por sua vez, o réu discordou do pedido, conforme manifestação acostada aos autos.
Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de desistência da ação constitui negócio jurídico unilateral e, em regra, não depende da anuência da parte contrária.
No entanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em apreço, a parte ré já havia apresentado contestação quando o autor formulou o pedido de desistência.
Há, portanto, necessidade de concordância do réu para homologação do pedido, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o réu manifestou expressamente sua discordância quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, arguindo que a homologação da desistência não seria adequada na hipótese, uma vez que a instrução processual já se mostrou suficiente para o julgamento de mérito da demanda, tendo apresentado documentos comprobatórios da existência e regularidade do contrato.
Ora, a presente demanda já se encontra devidamente instruída, com a inicial acompanhada de documentos, contestação robusta e prova documental suficiente para formar o convencimento deste magistrado.
Nesse contexto, dar prosseguimento ao feito, com o julgamento do mérito da demanda, mostra-se medida mais adequada ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência, notadamente porque a desistência, neste momento, não se mostra consentânea com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).
Ressalte-se que o pedido de desistência, após a juntada pelo réu de documentos que evidenciam a regularidade da contratação, induz à conclusão de que a parte autora, ao perceber a improcedência de sua pretensão, busca evitar o julgamento desfavorável e as consequências processuais daí advindas.
Assim, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora e passo à análise do mérito da demanda. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a parte ré que a autora carece de interesse de agir, uma vez que não comprovou ter buscado, previamente, a solução do problema pela via administrativa.
Entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO Não merece acolhimento a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois a ausência de tal documento não impede o julgamento do mérito da demanda, mormente quando o réu, em sua contestação, trouxe documentos aptos a comprovar a transferência dos valores para conta da parte autora.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.3.
DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL No que tange à preliminar de defeito de representação processual, também não merece acolhimento.
Embora a procuração tenha sido outorgada em data anterior à propositura da ação, o instrumento procuratório apresentado possui poderes suficientes para representação da parte autora, inexistindo vícios que comprometam sua validade.
A procuração ad judicia, via de regra, não possui prazo de validade, permanecendo válida enquanto não revogada expressamente pelo mandante ou pela renúncia do mandatário, nos termos dos arts. 683 e 687 do Código Civil.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO No tocante à preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado, esta igualmente não merece prosperar.
A parte autora trouxe aos autos comprovante de residência em seu nome, havendo presunção de que o endereço indicado corresponde à sua residência habitual.
Ademais, não houve alegação de incompetência territorial pelo réu, o que seria a consequência processual adequada caso entendesse que o feito tramita em foro diverso do domicílio da parte autora.
Rejeito, pois, a preliminar. 3.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se, essencialmente, em verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a ocorrência de danos morais e materiais alegados pelo autor.
No caso em exame, a parte autora alega que nunca celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, razão pela qual sustenta a inexistência da relação jurídica e pleiteia a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Por outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovam a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a concessão de saque por meio deste, com a respectiva transferência dos valores para conta bancária da parte autora.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar a existência e a validade do contrato, tendo apresentado: (i) termo de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo autor mediante assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) documento de solicitação de saque mediante telesaque também assinado pela parte autora; (iii) comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.339,00 para conta do autor no Banco Bradesco, Agência 05806, Conta 0043281; e (iv) demais documentos relacionados à contratação, incluindo dados de geolocalização e captura de biometria facial.
A assinatura eletrônica mediante biometria facial é meio válido de exteriorização de vontade, conforme previsão contida na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, inclusive com identificação por meio de biometria, conforme seu art. 10, § 2º, que dispõe: "Art. 10. (...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ademais, o réu comprovou que, após a contratação, houve a disponibilização do crédito em conta bancária da parte autora, o que reforça a tese da existência e regularidade do negócio jurídico.
Importante ressaltar, ainda, que a parte autora, após a contestação e apresentação dos documentos pelo réu, limitou-se a formular pedido de desistência da ação, sem impugnar especificamente os argumentos e documentos apresentados pela parte contrária.
Tal conduta processual, conforme já exposto, evidencia a ciência da parte autora quanto à existência e validade do contrato, bem como constitui indício de má-fé processual, uma vez que, diante da robustez das provas apresentadas pelo réu, optou por tentar encerrar o processo sem julgamento do mérito.
Assim, ante as provas contundentes da existência e validade do contrato, bem como da disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora, concluo pela regularidade da relação jurídica e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. 4.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O art. 80 do CPC elenca as hipóteses em que a parte será considerada litigante de má-fé, dentre as quais destaco: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...]" No caso em apreço, a parte autora, ao ajuizar a presente demanda alegando desconhecer o contrato de cartão de crédito consignado que foi demonstrado, de forma robusta, ter sido por ela celebrado, bem como ao omitir que recebeu os valores contratados, incorreu na conduta prevista no art. 80, II, do CPC, alterando a verdade dos fatos.
Ademais, a tentativa de desistir da ação após a contestação robusta apresentada pelo réu configura conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, reforçando o entendimento de que a parte autora tinha ciência da existência e validade do contrato, mas ainda assim ajuizou a presente demanda com o intuito de obter vantagem indevida.
Tal proceder é especialmente reprovável considerando que a parte autora tentou utilizar o Poder Judiciário para obter vantagem manifestamente indevida, qual seja, a declaração de inexistência de relação jurídica comprovadamente existente, bem como a restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, o que configura a hipótese prevista no art. 80, III, do CPC.
Nesse contexto, a condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe, nos termos do art. 81 do CPC: "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 5.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que concerne ao pedido contraposto formulado pelo réu, para devolução dos valores obtidos pela parte autora, deixo de apreciá-lo, uma vez que, reconhecida a validade do contrato, o autor deverá continuar adimplindo as prestações contratadas, nos termos do pactuado, não havendo que se falar em devolução de valores legitimamente disponibilizados em razão do contrato válido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida; CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, também com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
11/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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