TJPI - 0021257-33.2007.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 06:39
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021257-33.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA MACEDO TESTEMUNHA: KLEBIA ALVES DO NASCIMENTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LUSTOSA DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA CARALHO REU: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SARAIVA, MARLUCIA SARAIVA SANTIAGO, JOSE SARAIVA LEAO NETO, ANTONIO CARLOS SARAIVA SANTIAGO, MARLY SARAIVA SANTIAGO SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, cumulada com pedido de pensão por morte, proposta por RAIMUNDO DA SILVA MACEDO, já qualificado, em face dos herdeiros de MARIA DAS GRAÇAS SANTIAGO SARAIVA, sua companheira falecida, a saber: MARLUCIA SARAIVA SANTIAGO, JOSÉ SARAIVA LEÃO NETO, ANTONIO CARLOS SARAIVA SANTIAGO, MARLY SARAIVA SANTIAGO SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO, todos igualmente qualificados nos autos, arguindo as razões expostas na inicial .
Alega o autor que conheceu a Sra.
Maria das Graças Santiago em dezembro de 1998 e que, a partir de 02 de fevereiro de 1999, passaram a conviver sob o mesmo teto, como se casados fossem, com a aceitação dos filhos da falecida, mesmo estando esta formalmente separada de fato de seu ex-marido há mais de vinte anos.
Afirmou que o divórcio da Sra.
Maria das Graças foi formalizado em 09 de junho de 2005, data em que o casal passou a manter a união de forma também juridicamente regular.
Aduz, ainda, que a falecida era servidora pública estadual, tendo se aposentado por invalidez, por exercer a função de zeladora de colégio.
O autor acompanhou a companheira durante toda sua enfermidade, que culminou com seu falecimento em 07 de janeiro de 2007.
Após o óbito, continuou residindo na mesma casa, com os três filhos solteiros da falecida, até os dias atuais.
Busca, com a presente demanda, o reconhecimento da união estável havida com a falecida, para fins de regularização previdenciária e inclusão como beneficiário de pensão junto ao IAPEP e demais repartições públicas.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 13472023 - Pág. 13).
Ao ID 13472030 - Pág. 3, foi proferido despacho determinando a emenda à inicial, a fim de que o autor procedesse à correta qualificação dos herdeiros da falecida, o que foi devidamente atendido nos IDs 13472030 - Pág. 8 a 10.
Os herdeiros da falecida, réus da presente demanda, apresentaram contestação genérica, sem impugnação específica ao pedido formulado, não se opondo ao reconhecimento da união estável alegada.
O IAPEP, à época, foi intimado e se manifestou nos autos; IASP/IASPI e Fundação PiauíPrev, atuais órgãos competentes, também foram intimados, não se opondo ao pedido; PGE/PI, representando o Estado, apenas alegou aspectos formais, sem impugnar os fatos.
A Fundação PiauíPrev foi novamente intimada, sem nova manifestação.
No curso do processo, foi determinada a intimação da Fundação PiauíPrev, tendo o órgão, à época denominado IAPEP (Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí), se manifestado nos autos, na qual se limitou a argumentações de ordem administrativa e legal quanto à concessão de benefícios.
Posteriormente, foi determinada nova intimação da fundação, sem que houvesse qualquer nova manifestação, razão pela qual deverá a secretaria certificar tal omissão processual.
Foi designada audiência de instrução (conforme ID 13472315 - Pág. 7), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e o próprio autor, cujos depoimentos convergiram para a comprovação da união estável, pública, contínua e duradoura, com convivência familiar consolidada por mais de oito anos.
Foram produzidas provas documentais e testemunhais que corroboram a versão do autor.
Alegações finais conforme se infere ao ID13472316 e 13472340.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, informando que, sendo todas as partes maiores e capazes, não se justifica sua intervenção no feito, nos termos do art. 178 do CPC e da Recomendação CNMP nº 34/2016 (ID 54376762).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente feito não se trata de ação previdenciária, e sim de Ação de Reconhecimento de União Estável, sendo a competência desta Justiça Estadual restrita à declaração da existência ou não da entidade familiar, cabendo a eventual postulação de benefícios previdenciários ao juízo competente. 1.
Da União Estável – Requisitos Legais Dispõe o artigo 1.723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Da análise dos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar os requisitos legais para o reconhecimento da união estável: Publicidade: Diversas testemunhas afirmaram, de forma firme e coerente, que o autor e a falecida se apresentavam socialmente como casal.
Continuidade e Durabilidade: Os depoimentos dão conta de convivência por longo período, sem interrupções.
Objetivo de constituição de família: As testemunhas relataram que o casal mantinha vida em comum, partilhando despesas e responsabilidades domésticas.
Por outro lado, os réus não trouxeram elementos probatórios capazes de desconstituir as robustas provas apresentadas pelo autor.
Portanto, há elementos suficientes para o reconhecimento da união estável entre Raimundo da Silva Macedo e Maria das Graças Santiago Saraiva. 2.
Do Reconhecimento Judicial da União Estável e seus Efeitos Jurídicos O autor pleiteia o reconhecimento judicial da união estável que manteve com a falecida Maria das Graças Santiago Saraiva, com quem conviveu por mais de oito anos, com o objetivo de constituir família.
Pretende, ainda, que esse reconhecimento produza efeitos, inclusive na esfera previdenciária, com sua habilitação como pensionista junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP.
Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” A prova constante nos autos – documental e testemunhal – revela de forma clara que a relação entre o autor e a falecida era pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, iniciada em 1999 e encerrada apenas com o falecimento da companheira, em 07 de janeiro de 2007.
As testemunhas ouvidas em audiência foram firmes ao atestar a convivência conjugal, bem como a aceitação dos filhos da falecida quanto à relação.
Ademais, conforme relatado e provado, o autor permaneceu residindo com os filhos da falecida após seu óbito, o que reforça ainda mais a tese da convivência sólida e familiar.
No tocante ao pedido de que tal reconhecimento produza efeitos junto ao IAPEP, é importante consignar que, embora a sentença judicial constitua título hábil para fundamentar a postulação administrativa de pensão por morte, ela não possui força executiva direta para obrigar a autarquia previdenciária a conceder automaticamente o benefício, uma vez que isso depende de procedimento administrativo próprio, previsto em legislação específica.
Esse entendimento decorre do princípio da legalidade administrativa e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
A autarquia previdenciária, embora tenha participado do feito, não está vinculada à imposição direta da obrigação de pagar pensão, devendo ser instada a se manifestar em via própria, se houver recusa administrativa injustificada.
Portanto, o que se pode, e deve, reconhecer judicialmente é a existência da união estável.
DISPOSITIVO Ante o exposto ,com fundamento no art. 1.723 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Raimundo da Silva Macedo para Reconhecer a existência de união estável, de caráter público, contínuo e duradouro, com objetivo de constituição de família, entre o autor e Maria das Graças Santiago Saraiva, desde a data de início da convivência até o falecimento da falecida nos termos informados na inicial, para que produza os efeitos jurídicos cabíveis.
Não conheço dos demais pedidos formulados pelo autor, por se referirem a matérias de competência de outras esferas jurisdicionais, especialmente a previdenciária, que deve ser manejada perante o juízo próprio.
Julgo, pois, extinto o presente feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos dispositivos supra mencionados, e artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil.
Custas de lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, e transitada em julgado, arquivem-se observadas às formalidades legais.
OUTROSSIM, Em homenagem aos princípios da Celeridade e Economia de atos processuais, dou a esta SENTENÇA, assinada eletronicamente, acompanhada de documentos, e inclusive certidão de trânsito em julgado, força de Declaração de União Estável, facultado o competente registro da União.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Elvira Maria Osorio Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
10/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:10
em cooperação judiciária
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13/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 12:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 01/06/2022 23:59.
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06/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 15:37
Distribuído por dependência
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13/10/2020 11:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/06/2020 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/02/2020 13:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/11/2019 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 09:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/03/2019 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/01/2018 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/09/2017 07:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/08/2017 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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14/08/2017 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/08/2017 12:17
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria Federal do Estado do Piauí
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13/07/2017 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/10/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-27.
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26/10/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2016 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/07/2016 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/06/2016 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2016 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/11/2015 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/11/2015 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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23/10/2015 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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23/10/2015 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/10/2015 08:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/10/2015 10:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2015 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2015 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/09/2015 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/03/2015 11:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/03/2014 07:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2013 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/08/2013 12:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2013 08:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/08/2013 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2011 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2010 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2010 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/09/2010 12:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2010 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2010 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2009 08:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/08/2007 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2007 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2007 09:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2007 07:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/04/2007 07:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/03/2007 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2007
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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