TJPI - 0838143-49.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0838143-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTORA: XS3 SEGUROS S.A.
RÉ: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais proposta por Caixa Residência (XS3 Seguros S.A.) em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega ter firmado contrato de seguro com o Sr.
Tiago Pereira da Silva Neto, comprometendo-se a garantir os riscos previamente estipulados nas condições gerais da apólice durante a vigência do seguro.
Informa que, em 30/05/2022, ocorreu sinistro decorrente de variações de tensão elétrica oriundas da rede da concessionária ré, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos no imóvel segurado, no valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais).
Aduz que foram elaborados laudos técnicos com os respectivos orçamentos de substituição e reparo, os quais confirmam que os danos foram causados por sobrecargas de tensão na rede elétrica externa, sob responsabilidade da ré.
Ao final, requer a condenação da concessionária ao pagamento do valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), correspondente à indenização securitária desembolsada.
Recebimento da inicial (Id. 31703195).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, advogou que não há provas da ocorrência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, inexiste nexo de causalidade entre os danos alegados e sua conduta.
Sustenta que não foi registrada qualquer ocorrência de interrupção ou oscilação de energia no imóvel mencionado na inicial na data indicada (30/05/2022), tampouco houve solicitação administrativa de ressarcimento por parte do segurado ou da seguradora.
Por fim, pugna pela improcedência da ação por ausência de culpa, ausência de prova do dano e do nexo causal, bem como por descumprimento dos requisitos legais e regulatórios para o ressarcimento (Id. 32438769).
Réplica apresentada pela autora (Id. 33411179).
Realizada a audiência de instrução na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (Id. 67083718). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.
Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo.
Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC.
Trata-se de ação regressiva na qual a autora pleiteia condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais) a título de ressarcimento pelos danos causados aos bens do segurado Tiago Pereira da Silva Neto em decorrência de danos elétricos causado por variações de tensão elétrica, com fundamento na sub-rogação de direitos.
A pretensão da parte autora tem fundamento na sub-rogação prevista no art. 786, do Código Civil, que lhe confere legitimidade para promover ação regressiva contra o suposto causador do dano.
Todavia, para que haja responsabilidade da concessionária de energia, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e falha na prestação do serviço, ainda que se trate de responsabilidade objetiva.
No caso concreto, a autora alega que variações de tensão causaram danos a equipamentos do segurado.
Todavia, não consta nos autos qualquer prova efetiva de que houve falha no fornecimento de energia elétrica no endereço do sinistro na data indicada (30/05/2022).
Ao revés, a ré trouxe aos autos relatório de ocorrência de rede, indicando ausência de registros de interrupção ou oscilação de energia naquela localidade e data, além de afirmar que não houve protocolo de solicitação de ressarcimento por parte do segurado ou da seguradora.
Na regulação do sinistro há que ficar bem caracterizado que os danos que ocorreram em aparelhos do segurado foram causados efetivamente por danos elétricos decorrentes de má prestação de serviços pela requerida, o que não foi o caso.
Insista-se, não bastam meros atestados ou declarações de que o aparelho queimou por danos elétricos. É preciso ter prova pericial demonstrativa de que o aparelho foi danificado por falha na prestação do serviço, por parte da ré.
Da análise dos autos, constata-se que, embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam a ocorrência de danos em equipamentos eletroeletrônicos no imóvel segurado, não se verifica a comprovação do nexo de causalidade entre os referidos danos e eventual falha na prestação do serviço público de energia elétrica por parte da concessionária ré.
Nessa toada, embora comprove o pagamento ao seu segurado, os laudos e relatórios produzidos de forma unilateral não são suficientes, por si sós, para demonstrar que os danos aos aparelhos e equipamentos indicados decorreram de falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Com efeito, a responsabilização da fornecedora de energia, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração de três elementos essenciais: o dano, a conduta (ação ou omissão) e o nexo causal entre ambos.
No presente caso, ausente prova idônea de que o evento danoso decorreu de oscilação de tensão oriunda da rede elétrica sob responsabilidade da requerida, inviabiliza-se a caracterização da responsabilidade civil.
Ademais, observa-se que não foi observado o procedimento técnico-administrativo previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, na qual há regulamentação própria para o procedimento de reparação de danos aos consumidores lesados por eventuais perturbações no sistema elétrico.
A regulamentação fornece subsídios para se aferir qual perturbação elétrica tem o efetivo condão de causar danos a aparelhos eletroeletrônicos dos consumidores.
A não observância desse procedimento impediu a concessionária de exercer seu direito de fiscalização e contradita técnica, o que compromete gravemente a demonstração do nexo causal.
Assim, mesmo diante de prova de que houve o pagamento de indenização pela seguradora ao segurado, não há nos autos qualquer elemento técnico independente ou documento oficial que comprove que os danos decorreram de falha imputável à concessionária, razão pela qual não há como acolher a pretensão regressiva da parte autora.
Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DANO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
DANOS MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO.
PROCEDIMENTO PRÉVIO QUE SE PRESTA A AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE.
RECURSO DA EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ S.A CONHECIDO E PROVIDO (TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL 0842635-21.2021.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR – AÇÃO REGRESSIVA – ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – SEGURADORA – DESCARGAS ELÉTRICAS E OSCILAÇÃO DE ENERGIA – RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E DESQUALIFICADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tendo em vista que os documentos acostados à inicial são insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela concessionária-requerida, uma vez que o autor não apresentou laudo técnico hábil a fim de comprovar que os danos se originaram de problemas na rede elétrica, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802385-73.2019 .8.12.0045 Sidrolândia, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DANIFICADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA E OS DANOS NARRADOS – LAUDO ABSOLUTAMENTE INCONCLUSIVO – ORÇAMENTO APRESENTADO PELA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSTITUIR O INDISPENSÁVEL LAUDO TÉCNICO – INEXISTENTE O DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA PELAS INDENIZAÇÕES PAGAS AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO NARRADA – RECURSO DESPROVIDO. É indevido o pagamento de indenização por prejuízos causados em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, quando não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e os danos narrados pela autora.
A autora, para comprovar o fato constitutivo de seu direito, juntou laudo inconclusivo e simples orçamentos, os quais não têm o condão de substituir laudo técnico apropriado para demandas dessa natureza.
Pelos referidos documentos não é possível constatar que os aparelhos eletrônicos de propriedade da segurada foram danificados por falha no serviço prestado, ou seja, o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos elétricos alegados. (TJMS.
Apelação Cível n. 0831292-25.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 09/10/2023, p: 16/10/2023) Isto posto, não comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço público, tampouco o nexo de causalidade entre eventual alteração de tensão na rede elétrica e os danos indenizados, impossível reconhecer o dever de ressarcimento por parte da concessionária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 1.º de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
09/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/12/2024 09:50
Juntada de Petição de ata da audiência
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25/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:17
Juntada de Petição de ata da audiência
-
21/11/2024 11:01
Juntada de Petição de ata da audiência
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21/11/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:13
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 19:03
Conclusos para decisão
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26/10/2022 19:02
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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