TJPI - 0804224-61.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804224-61.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de enfermidade incapacitante para o labor rural.
Aduz a autora que laborava como trabalhador rural e que padece de Artrose nas interapofisárias L4-L5 – CID 10 M501/ M513, com acentuada limitação funcional.
Afirma que os problemas de saúde a impedem de exercer qualquer atividade que exija esforço físico.
Requereu tutela de urgência, a qual foi indeferida (ID 31505548), e, após regular instrução, foi realizada prova pericial médica judicial, cujo laudo (ID 38476472) concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
O INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de incapacidade e requerendo a improcedência do pedido.
A parte autora requereu a produção de prova oral.
No entanto, quedou-se inerte quanto a apresentação do rol de testemunhas.
Vieram os autos conclusos.
I – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS a) Competência da Justiça Estadual Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, eis que, na ausência de vara federal na comarca do domicílio do segurado, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, conforme reiteradamente decidido pelo STF no RE 860.508/SC (Tema 820). b) Decadência e Prescrição Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que a pretensão da autora refere-se à concessão inicial do benefício, não estando sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 6.096/DF.
No tocante à prescrição quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
II – MÉRITO Os benefícios previdenciários por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Em algumas hipóteses (art. 26, inc.
II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado.
Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido.
A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade de trabalhadora rural, conforme alegado na inicial.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico regularmente nomeado, reconheceu os diagnósticos de deformidades ortopédicas (CID M 51.3), mas concluiu, com base em exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, pela ausência de incapacidade total ou parcial para o trabalho, declarando expressamente que: “o periciando apresenta dores em região lombar, porém, não incapacitam para a realização de suas atividades” O autor não apresentou impugnação ao laudo, tampouco trouxe elementos suficientes a justificar a realização de nova perícia médica.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
O laudo pericial é claro, objetivo e conclusivo, e não se encontra infirmado por outro elemento probatório idôneo.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, sem prejuízos de, com a evolução da doença, poder o(a) autor(a) reiterar seu rogo perante o INSS se a patologia a deixar comprovadamente incapacitado(a) para o trabalho.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com base no art. 85, §8º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que a parte litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC, diante do valor da causa e da improcedência do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Valença do Piauí-PI, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença -
09/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:35
Decorrido prazo de VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de INSS em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 04:08
Decorrido prazo de VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:40
Decorrido prazo de VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES em 24/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
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19/11/2022 03:22
Decorrido prazo de VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES em 18/11/2022 23:59.
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11/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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