TJPI - 0803398-82.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:41
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803398-82.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: FABIO VIEIRA DA SILVA - ME REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FÁBIO VIEIRA DA SILVA-ME em face de MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora relata que por intermédio do processo de dispensa de licitação nº 060/2018 foi contratada pelo requerido para prestar serviço de manutenção de veículos a diesel.
Relata que a municipalidade não efetuou o pagamento dos serviços, correspondendo ao débito de R$ 281.851,91 (duzentos e oitenta e um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) a ser paga pelo requerido, sendo que esta permanece até a presente data inadimplente.
Nisso, postula o pagamento da dívida atualizada pelo requerido.
Mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
A decisão proferida em id 69942640 decretou a revelia do requerido e determinou a intimação das partes para informarem se ainda pretendiam produzir mais provas.
Ambas as partes não postularam outras provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II do CPC.
Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado.
Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda.
Na presente demanda não observo vícios processuais, nem defeitos nos pressupostos processuais ou condições da ação, devendo o julgamento prosseguir com a aplicação dos efeitos da revelia.
Compulsando os autos, percebo que o requerente evidenciou o seu direito através do Termo de Dispensa de Licitação anexado em id 34876984, bem como, com a juntada dos documentos de id 34876985, id 34876986, id 34876987, id 34876988, id 34876989, id 34876990, id 34876991, id 34876992, id 34877743, id 34877744, id 34877745, id 34877746, id 34877747 e id 34877748, o qual considero como um documento válido.
As alegações do requerente, somadas aos documento juntados, indicam que realmente o requerente recebeu os serviços do requerido em questão.
Estas conclusões são reforçadas pela presunção de veracidade dos fatos alegados diante da ausência de contestação da parte demandada.
Dessa forma, tenho que o demandado praticou ato ilícito, na medida em que não honrou com o pagamento da dívida para com o requerente.
A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021)” Por fim, por entender que os fatos alegados na inicial, bem como as provas evidenciadas nos autos são suficientes para formar o meu convencimento, entendo que o requerido contraiu a dívida, objeto da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento à parte requerente no valor de R$ 281.851,91 (duzentos e oitenta e um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir da data do efetivo prejuízo.
Os juros e correção monetária deverão seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 - Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 - Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária).
Sem custas por envolver um município.
Honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando que o réu é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termo do art. 346, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DA SILVA - ME em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:25
Decretada a revelia
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19/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 30/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:16
Juntada de Petição de comprovante
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31/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
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26/01/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DA SILVA - ME em 25/01/2023 23:59.
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06/12/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 18:49
Outras Decisões
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05/12/2022 08:32
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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