TJPI - 0802575-03.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de GLEITOWNEY MIRANDA DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MORAES SOUZA NUNES em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de GLEITOWNEY MIRANDA DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MORAES SOUZA NUNES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802575-03.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MORAES SOUZA NUNESREU: GLEITOWNEY MIRANDA DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de queixa-crime oferecida por Maria das Graças de Moraes Sousa Nunes contra Gleitowney Miranda de Almeida, em virtude da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 138, 139, 140 e 141, III, todos do Código Penal (id 73250709).
Comprovante de recolhimento de custas (id 73365845).
O MPE, em 10.06.2025, manifestou-se pela rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa (id 77257581).
Proferida decisão, em 10.07.2025, que rejeitou a queixa-crime pela ausência de justa causa para persecução penal (id. 78864367).
Irresignada, a querelante interpôs RESE em 17.07.2025 (id. 79350419).
Comprovante de recolhimento de custas (id. 79350417).
Certidão, datada de 18.07.2025, informou a tempestividade do RESE (id. 79410141).
Vieram os autos conclusos.
INTIME-SE o querelado Gleitowney Miranda de Almeida para apresentação das contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias - art. 588, do CPP e, após, voltem-me conclusos para os fins do art. 589, do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA/PI, 21 de julho de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba EKTS -
22/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802575-03.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MORAES SOUZA NUNES REU: GLEITOWNEY MIRANDA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por Maria das Graças de Moraes Sousa Nunes contra Gleitowney Miranda de Almeida, em virtude da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 138, 139, 140 e 141, III, todos do Código Penal (id 73250709).
Comprovante de recolhimento de custas (id 73365845).
O MPE, em 10.06.2025, manifestou-se pela rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa (id 77257581).
Vieram os autos conclusos.
Como sabido, o recebimento da queixa-crime, peça inicial das ações penais privadas, exige uma análise rigorosa do preenchimento dos requisitos formais e materiais estabelecidos em lei.
Nesse sentido, segundo expressa o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), a queixa deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam sua identificação, a classificação do crime e, se necessário, o rol de testemunhas.
Além desses aspectos formais, é crucial a presença de justa causa para a ação penal, que se traduz na existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do delito, fundamentais para legitimar o início da persecução criminal.
Assim, a ausência de qualquer desses requisitos pode ensejar a rejeição da queixa-crime, nos termos do artigo 395 do CPP, que prevê o não recebimento se a peça for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Isso posto, passo a análise dos delitos imputados pela querelante ao querelado: 1.
DAS IMPUTAÇÕES OBEJTO DA QUEIXA CRIME A querelante afirma que o “querelado atribuiu falsamente à autora a prática do crime de improbidade administrativa, ao afirmar que a querelante usou a banda municipal para seu aniversário particular, cometendo desta forma, o crime de calúnia.
O bom nome da autora também foi agredido, sua reputação perante a sociedade, onde também ficou evidenciado o crime de difamação.”.
Para além do já apontado, a querelante afirmou que sua honra subjetiva foi ferida, indicando que sua dignidade, autoestima, honra e moral foram atingidas pelo que entende estar caracterizado o delito de injúria.
Para corroborar o que alega, a querelante acostou aos autos imagens contendo os textos veiculados pelo querelado, em dois grupos de WhatsApp, com o seguinte conteúdo: “DEPUTADA GRACINHA USA BANDA MUNICIPAL EM FESTA PARTICULAR? A deputada Gracinha foi alvo de críticas após a Banda Municipal ser utilizada em sua festa de aniversário particular.
O caso gerou questionamentos sobre o uso de recursos públicos para eventos privados.
A participação da banda, que deveria atuar em eventos oficiais e culturais da cidade, levanta dúvidas sobre a legalidade e ética da decisão. “O uso de uma banda municipal em um evento particular por uma deputada pode ser considerado impróprio ou até ilegal, dependendo das situações.
Algumas questões precisam ser comprovadas: 1- Recursos Públicos - Se a banda é mantida com dinheiro público, ela deve ser usada apenas para eventos oficiais e culturais de interesse público, não para festas particulares; “2- Autorização e Justificativa - Houve algum documento oficial autorizando a participação da banda? Se sim, com qual justificativa? 3- Remuneração - Os músicos receberam pagamento extra- Os músicos receberam pagamento extra ou estavam em serviço regular? Se fosse um evento privado, deveriam ter sido contratados como qualquer outra banda específica; 4- Implicações Legais - Se for comprovado que houve desvio de função ou uso indevido de bens públicos, pode haver avaliações administrativas e até investigações por improbidade.
Se houver suspeita de irregularidade, órgãos como o Ministério Público ou Tribunal de Contas podem ser acionados para avaliar a legalidade do caso.”. 1.1.
DO DELITO DE CALÚNIA ..........
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. ..........
O Ministério Público, como fiscal da lei, em seu parecer opinativo, manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, apontando inexistir justa causa para a ação.
No entendimento do órgão ministerial, “os crimes contra a honra somente admitem a modalidade dolosa e com tendência intensificada, devendo, portanto, haver presença de elemento subjetivo especial do tipo (animus calumniandi, diffamandi e injuriandi), com intenção de lesar a honra alheia.”.
Pois bem.
A calúnia, no direito penal brasileiro, é um dos crimes contra a honra mais graves, caracterizando-se pela falsa imputação de um fato definido como crime a alguém.
Nesse sentido, destaca-se a lição do renomado jurista Guilherme de Souza Nucci, que em sua obra "Código Penal Comentado" (2024, p. 748), assevera que "a calúnia consiste na falsa atribuição a alguém de um fato determinado e concreto que seja definido como crime, pouco importando que o agente saiba ou não da falsidade da imputação, desde que tenha agido com a intenção de macular a honra alheia".
Para Nucci, a essência do delito reside na divulgação de um boato infundado sobre a prática de um crime, com a finalidade de ofender a reputação do indivíduo.
A Jurisprudência pátria converge no entendimento firmado, tanto pelo STF quanto pelo STJ, de que para a caracterização do delito de calúnia devem coexistir os requisitos de (i) falsa imputação de um fato determinado e concreto, definido como crime e (ii) a presença do dolo específico de caluniar (animus caluniandi).
Dos elementos acostados aos autos, em especial as imagens com o texto veiculado pelo querelado, é possível extrair que o tom utilizado é narrativo e interrogativo, pois, ao utilizar indagações, remete a reflexão de que caso tenha ocorrido desobediência aos princípios administrativos – impessoalidade e publicidade, após a devida apuração, poderia a querelante ter contra ela imputado algum dos delitos da Lei de improbidade administrativa.
Importa trazer à voga a informação, publicamente conhecida, de que o querelado trabalha com a veiculação de notícias na cidade de Parnaíba/PI, sendo responsável pelo blog “Click Parnaíba[1]”.
Nesse sentido, soma-se aos fundamentos acima apontados, o fato de que as falas do querelado foram proferidas em virtude da função de comunicador público que exerce – é o que se infere, por exemplo, do print apresentado pela querelante, do qual consta, no nome do remetente da mensagem, o título “Click Parnaíba”.
Nesse diapasão, rememore-se o entendimento reiterado de nossos Tribunais Superiores, quando da discussão de matéria similar: "Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de ofender a honra do indivíduo.
Processar alguém que agiu com mero animus narrandi, ou seja, com a intenção de narrar ou relatar um fato, inviabilizaria a persecução penal." (STJ, 5ª Turma, HC 103344/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 14.05.2009, pub.
DJe de 22.06.2009).
Portanto, considerando a necessidade de existência do dolo específico de caluniar,[1] tenho que os elementos apontados na exordial não indicam ser essa a intenção do querelado, pelo que entendo inexistir requisito essencial à propositura da ação penal, qual seja, a justa causa.
Frise-se que não podem as ações penais (públicas ou privadas) serem utilizadas como instrumento de censura na veiculação de notícias de cunho público e narrativo, principalmente quando o conteúdo tratado se refere a res publica[2]. 1.2.
DO DELITO DE DIFAMAÇÃO ..........
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. ..........
Para o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a difamação se caracteriza pela imputação de um fato determinado e concreto que seja ofensivo à reputação de alguém, ou seja, capaz de macular a honra objetiva da vítima.
Em suas obras, Nucci ressalta que, ao contrário da calúnia, o fato imputado na difamação não precisa ser crime, e pode inclusive ser verdadeiro.
O ponto central, segundo Nucci, é a ofensividade do fato e seu potencial para prejudicar a imagem social do indivíduo perante terceiros.
Ele diferencia claramente a difamação da calúnia ao enfatizar que, na difamação, não se exige a falsidade do fato imputado, mas sim que ele seja desabonador e capaz de atingir a honra objetiva.
Nesse caso, os argumentos do MPE giram em torno de apontar que houve, na conduta do querelado, a presença apenas do animus narrandi[2], não estando demonstrada a intenção de macular a honra objetiva da querelante.
Este Juízo concorda com a manifestação ministerial, pois, em que pese o querelado tenha afirmado que a querelante utilizou a banda municipal em sua festa de aniversário ao dizer que “(...) A deputada Gracinha foi alvo de críticas após a Banda Municipal ser utilizada em sua festa de aniversário particular(...)", quando ao discorrer sobre as eventuais consequências jurídicas ou sociais desse fato, utilizou-se de questionamentos, sem julgamentos sobre a conduta apontada – o que leva a concluir pela inexistência do animus difamandi.
Nesse sentido, tenho que não consta dos autos os indícios mínimos necessários de que a intenção do querelado, ao propagar essa notícia, seria, de fato, a de ofender a reputação da querelante.
Por necessário, ressalvo que é de conhecimento público que a querelante ocupa cargo eletivo de Deputada Estadual, e por conseguinte, em razão dos princípios e regras que regem a administração pública, os seus atos estão sujeito ao escrutínio público, desde que não ultrapassados os limites da liberdade de imprensa e/ou de manifestação.
Portanto, ao meu sentir, também inexiste, em relação ao delito de difamação, caracterização do dolo de ofender a reputação da querelante, o que enseja, por óbvio a ausência de justa causa. 1.3.
DO DELITO DE INJÚRIA ..........
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. ..........
Para Guilherme de Souza Nucci, a injúria se diferencia dos outros crimes contra a honra por focar diretamente na honra subjetiva da vítima, ou seja, na sua autoestima, dignidade e decoro.
Ao contrário da calúnia (que imputa falsamente um crime) e da difamação (que imputa um fato desonroso à reputação), a injúria não se refere a um fato específico, mas sim a uma qualidade negativa ou um atributo pejorativo.
Como indicado, nesse tipo penal o foco é a honra subjetiva do ofendido – o sentimento de dignidade e decoro da própria vítima.
Vejamos o que entende o STJ sobre o tema: .......... “QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO E DETERMINADO.
DIFAMAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO.
ANIMUS INJURIANDI AFASTADO.
QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1.
Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de conciliação e composição civil dos danos.
Precedentes. (...) 3.
Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art. 139 do Código Penal. (...) 4.
A configuração do crime de injúria demanda a identificação do elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade consciente de ofender a Vítima.
Em outras palavras, é preciso que, da conduta do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar, menoscabar ou desrespeitar a Vítima. (...).
Porém, não ficou evidenciado o propósito ofensivo hábil à caracterização do crime de injúria. 7.
Queixa-crime rejeitada. (STJ - QC: 2 DF 2022/0249261-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).”. ..........
Nesse aspecto, este Juízo também entende que os argumentos ministeriais infirmam as alegações trazidas na inicial, pois, a querelante não demonstrou o dolo do querelado em ofender sua honra subjetiva.
Aqui reitero os fundamentos elencados nos demais tipos penais – reforça-se, pelas imagens apresentadas, que o intuito do querelado está mais próximo e se adequa ao animus narrandi.
Dessa forma, observo inexistir, no tocante ao delito de injúria, a justa causa para prosseguimento da ação, uma vez que, pelos elementos até aqui angariados, o querelado agiu munido da intenção de narração, inerente objetivamente à função que desempenha. 2.
CONCLUSÃO Conforme o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), a peça acusatória deve ser rejeitada se "faltar justa causa para o exercício da ação penal".
No caso específico de crimes contra a honra, isso significa que a queixa-crime não pode se basear apenas em ilações ou suposições; deve apresentar indícios concretos de que o querelado efetivamente imputou falsamente um fato criminoso (calúnia); um fato ofensivo à reputação (difamação) ou fato que ofenda a dignidade e o decoro da querelante (injúria).
A ausência de prova mínima da propagação das ofensas, da falsidade do fato atribuído na calúnia, ou mesmo da intenção de macular a honra (subjetiva e objetiva) alheia, descaracteriza a justa causa e impede o prosseguimento da ação penal privada, uma vez que o processo não pode ser um mero instrumento de investigação ou um palco para desavenças pessoais sem fundamento probatório.
A decisão judicial de recebimento ou rejeição é um juízo de admissibilidade que visa garantir a higidez do processo e evitar a instauração de ações temerárias e, pelos motivos expostos acima, considerando a ausência de justa causa para a persecução penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a presente queixa-crime.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 10 de julho de 2025.
Lidiane Suély Marques Batista Juízo Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba mvta [1] “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DOLO DE CALUNIAR E DIFAMAR.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)2.
No caso dos autos, não resta configurado o crime de calúnia, considerando que não existem indícios de leviandade, má-fé ou animus caluniandi no ato de realização das "lives" feitas pela recorrida na sua rede social, uma vez que em nenhum momento o nome do querelante foi citado, como também não ocorreu a narração de um fato certo e determinado que configurasse como crime os fatos apresentados nesses vídeos. 3.
De semelhante maneira, o crime de difamação também não se amolda ao caso concreto, pois para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (animus difamandi).
No entanto, parece-me que a intenção da querelada ao narrar os fatos em seu Instagram era o de deixar as pessoas que a seguem ciente do que ela passou, se utilizando do animus narrandi ou animus criticandi sem a intenção de ofender a honra do querelado. 4 .
Assim, mantém-se a sentença que rejeitou a queixa-crime, uma vez que, no caso, não se vislumbra a intenção de ofender ou macular a honra alheia (animus caluniandi e diffamandi), mas, tão somente, para narrar acontecimentos de fatos que a querelante aduz ter vivido (animus narrandi) ou (animus criticandi). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00507332520208060034 Aquiraz, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/08/2024).” [2] “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
Exige-se, para caracterização do delito de difamação, o dolo específico, consistente em ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima.
Ausente o elemento subjetivo do tipo penal.
ANIMUS NARRANDI.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004981-91.2017 .8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J . 16.09.2019) (TJ-PR - APL: 00049819120178160184 PR 0004981-91.2017 .8.16.0184 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/09/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2019).”. [1] https://clickparnaiba.blogspot.com/ Gleitowney Miranda - Repórte - Clickparnaiba.blogspot.com | LinkedIn [2] “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CALÚNIA - INJÚRIA - DOLO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. - Para se caracterizar os delitos de calúnia e injúria há que existir, por parte do agente, o animus de ofender a honra do indivíduo - Constatado que o querelado se limitou a tecer meros comentários acerca da situação fática, utilizando-se de "animus narrandi" buscando esclarecimentos acerca de coisa pública, não imputando diretamente a prática de crime ou de qualquer comportamento depreciativo especificamente ao querelante, sua conduta não se enquadra nas hipóteses típicas da calúnia ou injúria - Descaracterizada a tipicidade do fato, a denúncia não pode ser recebida por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00063097720208130558, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/06/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2024).”. -
18/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802575-03.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MORAES SOUZA NUNES REU: GLEITOWNEY MIRANDA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por Maria das Graças de Moraes Sousa Nunes contra Gleitowney Miranda de Almeida, em virtude da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 138, 139, 140 e 141, III, todos do Código Penal (id 73250709).
Comprovante de recolhimento de custas (id 73365845).
O MPE, em 10.06.2025, manifestou-se pela rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa (id 77257581).
Vieram os autos conclusos.
Como sabido, o recebimento da queixa-crime, peça inicial das ações penais privadas, exige uma análise rigorosa do preenchimento dos requisitos formais e materiais estabelecidos em lei.
Nesse sentido, segundo expressa o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), a queixa deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam sua identificação, a classificação do crime e, se necessário, o rol de testemunhas.
Além desses aspectos formais, é crucial a presença de justa causa para a ação penal, que se traduz na existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do delito, fundamentais para legitimar o início da persecução criminal.
Assim, a ausência de qualquer desses requisitos pode ensejar a rejeição da queixa-crime, nos termos do artigo 395 do CPP, que prevê o não recebimento se a peça for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Isso posto, passo a análise dos delitos imputados pela querelante ao querelado: 1.
DAS IMPUTAÇÕES OBEJTO DA QUEIXA CRIME A querelante afirma que o “querelado atribuiu falsamente à autora a prática do crime de improbidade administrativa, ao afirmar que a querelante usou a banda municipal para seu aniversário particular, cometendo desta forma, o crime de calúnia.
O bom nome da autora também foi agredido, sua reputação perante a sociedade, onde também ficou evidenciado o crime de difamação.”.
Para além do já apontado, a querelante afirmou que sua honra subjetiva foi ferida, indicando que sua dignidade, autoestima, honra e moral foram atingidas pelo que entende estar caracterizado o delito de injúria.
Para corroborar o que alega, a querelante acostou aos autos imagens contendo os textos veiculados pelo querelado, em dois grupos de WhatsApp, com o seguinte conteúdo: “DEPUTADA GRACINHA USA BANDA MUNICIPAL EM FESTA PARTICULAR? A deputada Gracinha foi alvo de críticas após a Banda Municipal ser utilizada em sua festa de aniversário particular.
O caso gerou questionamentos sobre o uso de recursos públicos para eventos privados.
A participação da banda, que deveria atuar em eventos oficiais e culturais da cidade, levanta dúvidas sobre a legalidade e ética da decisão. “O uso de uma banda municipal em um evento particular por uma deputada pode ser considerado impróprio ou até ilegal, dependendo das situações.
Algumas questões precisam ser comprovadas: 1- Recursos Públicos - Se a banda é mantida com dinheiro público, ela deve ser usada apenas para eventos oficiais e culturais de interesse público, não para festas particulares; “2- Autorização e Justificativa - Houve algum documento oficial autorizando a participação da banda? Se sim, com qual justificativa? 3- Remuneração - Os músicos receberam pagamento extra- Os músicos receberam pagamento extra ou estavam em serviço regular? Se fosse um evento privado, deveriam ter sido contratados como qualquer outra banda específica; 4- Implicações Legais - Se for comprovado que houve desvio de função ou uso indevido de bens públicos, pode haver avaliações administrativas e até investigações por improbidade.
Se houver suspeita de irregularidade, órgãos como o Ministério Público ou Tribunal de Contas podem ser acionados para avaliar a legalidade do caso.”. 1.1.
DO DELITO DE CALÚNIA ..........
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. ..........
O Ministério Público, como fiscal da lei, em seu parecer opinativo, manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, apontando inexistir justa causa para a ação.
No entendimento do órgão ministerial, “os crimes contra a honra somente admitem a modalidade dolosa e com tendência intensificada, devendo, portanto, haver presença de elemento subjetivo especial do tipo (animus calumniandi, diffamandi e injuriandi), com intenção de lesar a honra alheia.”.
Pois bem.
A calúnia, no direito penal brasileiro, é um dos crimes contra a honra mais graves, caracterizando-se pela falsa imputação de um fato definido como crime a alguém.
Nesse sentido, destaca-se a lição do renomado jurista Guilherme de Souza Nucci, que em sua obra "Código Penal Comentado" (2024, p. 748), assevera que "a calúnia consiste na falsa atribuição a alguém de um fato determinado e concreto que seja definido como crime, pouco importando que o agente saiba ou não da falsidade da imputação, desde que tenha agido com a intenção de macular a honra alheia".
Para Nucci, a essência do delito reside na divulgação de um boato infundado sobre a prática de um crime, com a finalidade de ofender a reputação do indivíduo.
A Jurisprudência pátria converge no entendimento firmado, tanto pelo STF quanto pelo STJ, de que para a caracterização do delito de calúnia devem coexistir os requisitos de (i) falsa imputação de um fato determinado e concreto, definido como crime e (ii) a presença do dolo específico de caluniar (animus caluniandi).
Dos elementos acostados aos autos, em especial as imagens com o texto veiculado pelo querelado, é possível extrair que o tom utilizado é narrativo e interrogativo, pois, ao utilizar indagações, remete a reflexão de que caso tenha ocorrido desobediência aos princípios administrativos – impessoalidade e publicidade, após a devida apuração, poderia a querelante ter contra ela imputado algum dos delitos da Lei de improbidade administrativa.
Importa trazer à voga a informação, publicamente conhecida, de que o querelado trabalha com a veiculação de notícias na cidade de Parnaíba/PI, sendo responsável pelo blog “Click Parnaíba[1]”.
Nesse sentido, soma-se aos fundamentos acima apontados, o fato de que as falas do querelado foram proferidas em virtude da função de comunicador público que exerce – é o que se infere, por exemplo, do print apresentado pela querelante, do qual consta, no nome do remetente da mensagem, o título “Click Parnaíba”.
Nesse diapasão, rememore-se o entendimento reiterado de nossos Tribunais Superiores, quando da discussão de matéria similar: "Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de ofender a honra do indivíduo.
Processar alguém que agiu com mero animus narrandi, ou seja, com a intenção de narrar ou relatar um fato, inviabilizaria a persecução penal." (STJ, 5ª Turma, HC 103344/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 14.05.2009, pub.
DJe de 22.06.2009).
Portanto, considerando a necessidade de existência do dolo específico de caluniar,[1] tenho que os elementos apontados na exordial não indicam ser essa a intenção do querelado, pelo que entendo inexistir requisito essencial à propositura da ação penal, qual seja, a justa causa.
Frise-se que não podem as ações penais (públicas ou privadas) serem utilizadas como instrumento de censura na veiculação de notícias de cunho público e narrativo, principalmente quando o conteúdo tratado se refere a res publica[2]. 1.2.
DO DELITO DE DIFAMAÇÃO ..........
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. ..........
Para o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a difamação se caracteriza pela imputação de um fato determinado e concreto que seja ofensivo à reputação de alguém, ou seja, capaz de macular a honra objetiva da vítima.
Em suas obras, Nucci ressalta que, ao contrário da calúnia, o fato imputado na difamação não precisa ser crime, e pode inclusive ser verdadeiro.
O ponto central, segundo Nucci, é a ofensividade do fato e seu potencial para prejudicar a imagem social do indivíduo perante terceiros.
Ele diferencia claramente a difamação da calúnia ao enfatizar que, na difamação, não se exige a falsidade do fato imputado, mas sim que ele seja desabonador e capaz de atingir a honra objetiva.
Nesse caso, os argumentos do MPE giram em torno de apontar que houve, na conduta do querelado, a presença apenas do animus narrandi[2], não estando demonstrada a intenção de macular a honra objetiva da querelante.
Este Juízo concorda com a manifestação ministerial, pois, em que pese o querelado tenha afirmado que a querelante utilizou a banda municipal em sua festa de aniversário ao dizer que “(...) A deputada Gracinha foi alvo de críticas após a Banda Municipal ser utilizada em sua festa de aniversário particular(...)", quando ao discorrer sobre as eventuais consequências jurídicas ou sociais desse fato, utilizou-se de questionamentos, sem julgamentos sobre a conduta apontada – o que leva a concluir pela inexistência do animus difamandi.
Nesse sentido, tenho que não consta dos autos os indícios mínimos necessários de que a intenção do querelado, ao propagar essa notícia, seria, de fato, a de ofender a reputação da querelante.
Por necessário, ressalvo que é de conhecimento público que a querelante ocupa cargo eletivo de Deputada Estadual, e por conseguinte, em razão dos princípios e regras que regem a administração pública, os seus atos estão sujeito ao escrutínio público, desde que não ultrapassados os limites da liberdade de imprensa e/ou de manifestação.
Portanto, ao meu sentir, também inexiste, em relação ao delito de difamação, caracterização do dolo de ofender a reputação da querelante, o que enseja, por óbvio a ausência de justa causa. 1.3.
DO DELITO DE INJÚRIA ..........
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. ..........
Para Guilherme de Souza Nucci, a injúria se diferencia dos outros crimes contra a honra por focar diretamente na honra subjetiva da vítima, ou seja, na sua autoestima, dignidade e decoro.
Ao contrário da calúnia (que imputa falsamente um crime) e da difamação (que imputa um fato desonroso à reputação), a injúria não se refere a um fato específico, mas sim a uma qualidade negativa ou um atributo pejorativo.
Como indicado, nesse tipo penal o foco é a honra subjetiva do ofendido – o sentimento de dignidade e decoro da própria vítima.
Vejamos o que entende o STJ sobre o tema: .......... “QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO E DETERMINADO.
DIFAMAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO.
ANIMUS INJURIANDI AFASTADO.
QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1.
Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de conciliação e composição civil dos danos.
Precedentes. (...) 3.
Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art. 139 do Código Penal. (...) 4.
A configuração do crime de injúria demanda a identificação do elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade consciente de ofender a Vítima.
Em outras palavras, é preciso que, da conduta do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar, menoscabar ou desrespeitar a Vítima. (...).
Porém, não ficou evidenciado o propósito ofensivo hábil à caracterização do crime de injúria. 7.
Queixa-crime rejeitada. (STJ - QC: 2 DF 2022/0249261-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).”. ..........
Nesse aspecto, este Juízo também entende que os argumentos ministeriais infirmam as alegações trazidas na inicial, pois, a querelante não demonstrou o dolo do querelado em ofender sua honra subjetiva.
Aqui reitero os fundamentos elencados nos demais tipos penais – reforça-se, pelas imagens apresentadas, que o intuito do querelado está mais próximo e se adequa ao animus narrandi.
Dessa forma, observo inexistir, no tocante ao delito de injúria, a justa causa para prosseguimento da ação, uma vez que, pelos elementos até aqui angariados, o querelado agiu munido da intenção de narração, inerente objetivamente à função que desempenha. 2.
CONCLUSÃO Conforme o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), a peça acusatória deve ser rejeitada se "faltar justa causa para o exercício da ação penal".
No caso específico de crimes contra a honra, isso significa que a queixa-crime não pode se basear apenas em ilações ou suposições; deve apresentar indícios concretos de que o querelado efetivamente imputou falsamente um fato criminoso (calúnia); um fato ofensivo à reputação (difamação) ou fato que ofenda a dignidade e o decoro da querelante (injúria).
A ausência de prova mínima da propagação das ofensas, da falsidade do fato atribuído na calúnia, ou mesmo da intenção de macular a honra (subjetiva e objetiva) alheia, descaracteriza a justa causa e impede o prosseguimento da ação penal privada, uma vez que o processo não pode ser um mero instrumento de investigação ou um palco para desavenças pessoais sem fundamento probatório.
A decisão judicial de recebimento ou rejeição é um juízo de admissibilidade que visa garantir a higidez do processo e evitar a instauração de ações temerárias e, pelos motivos expostos acima, considerando a ausência de justa causa para a persecução penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a presente queixa-crime.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 10 de julho de 2025.
Lidiane Suély Marques Batista Juízo Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba mvta [1] “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DOLO DE CALUNIAR E DIFAMAR.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)2.
No caso dos autos, não resta configurado o crime de calúnia, considerando que não existem indícios de leviandade, má-fé ou animus caluniandi no ato de realização das "lives" feitas pela recorrida na sua rede social, uma vez que em nenhum momento o nome do querelante foi citado, como também não ocorreu a narração de um fato certo e determinado que configurasse como crime os fatos apresentados nesses vídeos. 3.
De semelhante maneira, o crime de difamação também não se amolda ao caso concreto, pois para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (animus difamandi).
No entanto, parece-me que a intenção da querelada ao narrar os fatos em seu Instagram era o de deixar as pessoas que a seguem ciente do que ela passou, se utilizando do animus narrandi ou animus criticandi sem a intenção de ofender a honra do querelado. 4 .
Assim, mantém-se a sentença que rejeitou a queixa-crime, uma vez que, no caso, não se vislumbra a intenção de ofender ou macular a honra alheia (animus caluniandi e diffamandi), mas, tão somente, para narrar acontecimentos de fatos que a querelante aduz ter vivido (animus narrandi) ou (animus criticandi). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00507332520208060034 Aquiraz, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/08/2024).” [2] “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
Exige-se, para caracterização do delito de difamação, o dolo específico, consistente em ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima.
Ausente o elemento subjetivo do tipo penal.
ANIMUS NARRANDI.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004981-91.2017 .8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J . 16.09.2019) (TJ-PR - APL: 00049819120178160184 PR 0004981-91.2017 .8.16.0184 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/09/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2019).”. [1] https://clickparnaiba.blogspot.com/ Gleitowney Miranda - Repórte - Clickparnaiba.blogspot.com | LinkedIn [2] “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CALÚNIA - INJÚRIA - DOLO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. - Para se caracterizar os delitos de calúnia e injúria há que existir, por parte do agente, o animus de ofender a honra do indivíduo - Constatado que o querelado se limitou a tecer meros comentários acerca da situação fática, utilizando-se de "animus narrandi" buscando esclarecimentos acerca de coisa pública, não imputando diretamente a prática de crime ou de qualquer comportamento depreciativo especificamente ao querelante, sua conduta não se enquadra nas hipóteses típicas da calúnia ou injúria - Descaracterizada a tipicidade do fato, a denúncia não pode ser recebida por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00063097720208130558, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/06/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2024).”. -
10/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:47
Rejeitada a queixa
-
17/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de custas
-
31/03/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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