TJPI - 0800876-89.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de JOSE CICERO FERREIRA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de JOSE CICERO FERREIRA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800876-89.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): MARIA ALBA DE BARROS FERREIRA RÉU(S): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA DEMANDADA Não obstante exista permissivo na jurisprudência a respeito de tal possibilidade, tal medida se reveste de caráter excepcional e mediada por elementos suficientes e capazes de atestar a dimensão do impacto patrimonial sobre a saúde econômica da pessoa jurídica requerente.
O deferimento da gratuidade de justiça exige, no caso de pessoas jurídicas em geral (com ou sem fins lucrativos), que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
No caso presente, tais elementos não foram apresentados, e assim, tenho por denegar tal benefício.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais, passo ao mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
Verificou-se que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 06/2023, no valor inicial de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), com reajustes mensais, sendo o último desconto no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Tais descontos têm como beneficiária a requerida CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil), sob a denominação "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285".
No entanto, a requerente não tem relação de filiação e não autorizou os descontos em favor da entidade, como também não foi demonstrada a existência de acordo ou convenção coletivos autorizadores das contribuições.
Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo dos argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura do extrato do INSS juntado no ID 71137708.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL Inicialmente, é importante fixar que muito embora a requerida se trate de uma entidade sindical, a demanda tem como causa de pedir a realização de descontos sem qualquer previsão legal e sem relação subjetiva entre as partes.
Ou seja, não obstante a entidade defenda a existência da legalidade para os descontos da contribuição assistencial prevista no alínea "e", do art. 513, da CLT, a essência da lide se concentra na existência da própria relação associativa.
Não se trata de relação de consumo, uma vez que o autor não contesta algum serviço ou produto ofertados pela entidade, a qual funcionaria como eventualmente como fornecedor, mas sim a essência da relação então mantida entre as partes e a viabilidade de realização dos descontos, a qualquer título.
No mesmo sentido, não se vislumbra a relação de cunho contratual, tendo em vista a imputação da parte autora como integrante da categoria da representação sindical não foi evidenciada nos autos, tal como mencionado no tópico anterior.
Remanesce, portanto, a classificação da responsabilidade civil como de natureza aquiliana, uma vez que é decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei.
Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “(…) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que “(…) Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” De tal modo, para procedência da ação, basta à parte autora demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela parte, o DANO, da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato da parte e o mencionado dano, e a concorrência de CULPABILIDADE na sua ocorrência.
A parte requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Neste ponto, verifica-se como ilícita a conduta da CONAFER consistente da inclusão de descontos em benefício previdenciário de pessoa não integrante da categoria e não associado à entidade.
Constata-se ainda que o dano consiste no prejuízo financeiro decorrente dos descontos mensais junto ao benefício previdenciário da autora, com evidente relação de causalidade com a ação da parte acionada.
Em relação à culpabilidade, nota-se que a entidade negligenciou no envio das ordens de descontos, incluindo pessoa estranha à entidade.
Não se cogitou nos autos a respeito da inexistência do ato ilícito e nem de culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual a pretensão de responsabilização civil deve ser acolhida.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, nota-se que os prejuízos materiais alcançam todas as quantias descontadas a título de contribuição, desde 06/2023, bem como as demais prestações descontadas posteriormente.
Em virtude da inaplicabilidade do CDC, não é pertinente o pedido de restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, da mesma norma.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causados por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva, e que perdurou por vários, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida aos autos (ID 71201576), bem como reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, devendo ser acrescido de correção monetária e juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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16/04/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:52
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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19/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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