TJPI - 0801254-10.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801254-10.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: CICERO ALVES DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR, onde a parte autora aduz que é aposentada e que consta um desconto a mais no valor de R$ 64,05 mensais, referente a uma suposta CONTRIB.APDA PPREV *80.***.*12-44, que se refere a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Requer devolução em dobro, danos morais e tutela antecipada.
Tutela antecipada não concedida.
Em contestação, a parte requerida alegou necessidade de receber a gratuidade da justiça, que existe litigância de má-fé da parte autora e inexiste direito a danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos da parte autora. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a parte requerida requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntou vários documentos, porém, não juntou algum documento que comprove a baixa renda, nem imposto de renda, tampouco o SIMPLES nacional.
Dessa forma rejeito o pedido de gratuidade de justiça, embora possa ser comprovada no momento de eventual interposição de recurso.
Passo à análise do mérito.
A responsabilidade é contratual, de natureza objetiva, uma vez que a relação é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nas definições legais de consumidor e de fornecedor de produtos, constantes nos art. 2º e 3º, caput, da Lei n.º 8.078/90.
Assim, considero legítimo o pedido inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, aplicável a critério do Julgador, já que demonstrada a hipossuficiência da parte autora perante o réu (art. 6º VI, VIII, e art. 14, da Lei nº 8.078/90).
A parte autora afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS.
Sustenta que a requerida vem subtraindo de sua aposentadoria valores aos quais não possui conhecimento do que se tratam, e que os somando resultam num desconto total de R$ 448,35 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Por isso, entendeu ser necessário provocar o judiciário.
Já a parte requerida não juntou nenhum contrato tampouco áudio para comprovar que houve autorização dos descontos pela parte autora.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Assim, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, onde a má prestação de serviço encontra-se no engano injustificável.
Neste contexto, deve a ré restituir o valor indevidamente debitado do benefício do autor, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
De qualquer forma, em julgamento recente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: " A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elementovolitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciarconduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.EAResp 676608/RS, Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em21/10/2020" (grifei).
Como se vê, no caso dos autos, a cobrança indevida dos valores aqui discutidos consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que cabível a devolução em dobro no valor de R$ 896,70 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), já dobrado, descontadas no benefício previdenciário.
Cabível a indenização por danos morais.
Levando em consideração a gravidade do ilícito praticado pela requerida de impor ao seu bel prazer os descontos na aposentadoria do autor, pouco importando suas condições, afetando verba de caráter alimentar, necessária à manutenção do beneficiário em questão.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação na esfera moral.
Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa.
Por fim, a parte autora juntou histórico de créditos em ID 7221231, comprovando receber mensalmente R$ 1.566,91, líquidos, menos que três salários-mínimos, demonstrando merecer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais, e para: A) CONDENAR a parte ré ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a pagar R$ 896,70 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), já em dobro, à parte autora, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (04/04/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC B) CONDENAR também a parte ré ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
C) Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
D) Defiro pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça e isenção de custas à parte autora pelos motivos acima expostos.
E) Indefiro pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça à parte ré ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
11/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
14/04/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
20/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
12/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836855-71.2019.8.18.0140
Italo Fernando Ferreira Lima
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2019 15:19
Processo nº 0802522-36.2022.8.18.0028
Maria Helena Lima Silva
Banco Pan
Advogado: Daniel Jose do Espirito Santo Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2022 00:29
Processo nº 0855940-67.2024.8.18.0140
Quelrinele Vieira Guimaraes
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Ademilton Cipriano de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 23:10
Processo nº 0758444-41.2022.8.18.0000
Francisco das Chagas Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Antonio Candeira de Albuquerque
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2022 12:46
Processo nº 0002082-74.2016.8.18.0031
Mauro Sergio Brito Vieira
Cooperativa Agropecuaria do Baixo Parnai...
Advogado: Consuela Felix de Vasconcelos Neta
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2016 10:02