TJPI - 0801023-62.2025.8.18.0173
1ª instância - Ii Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 06:45
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801023-62.2025.8.18.0173 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUCIVANDA LOPES DE ALEXANDRIA SOUSA, J.
D.
A.
M., FABRICIO RUFINO MAGALHAES DESPACHO Trata-se de requerimento de alvará judicial apresentado por LUCIVANDA LOPES DE ALEXANDRIA SOUSA, FABRICIO RUFINO MAGALHAES e J.
D.
A.
M., este último representado por sua genitora e também requerente no qual os requerentes alegam se tratarem de herdeiros de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES, falecido em 21.11.2016.
Adiciona que o inventário do falecido tramitou sob o processo nº 1000420-62.2017.8.26.0011, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo e possui entre os bens partilhados veículo cuja propriedade foi partilhada entre os requerentes.
Relatam ainda que vêm enfrentado dificuldade para proceder à transferência da propriedade do veículo, uma vez que LUCIVANDA LOPES DE ALEXANDRIA SOUSA teve seu nome alterado após contrair novo patrimônio, denominando-se, à época da partilha, LUCIVANDA LOPES DE ALEXANDRIA MAGALHÃES.
Postulam para que seja autorizada a transferência do veículo via por este Juízo alvará judicial apenas para LUCIVANDA LOPES DE ALEXANDRIA SOUSA. É o que basta relatar.
Primeiramente, concedo aos requerentes o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC).
Ato contínuo, cite-se o art. 1º da Resolução TJPI nº 292/2022: “Art. 1º Criar o II Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento e julgamento das demandas de jurisdição voluntária da classe Alvará Judicial - Lei 6858/80 (recebimento de valores devidos pelo empregador não recebidos em vida pelo empregado, além de FGTS e PIS/PASEP), com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado do Piauí.” A pretensão dos requerentes se pauta na transferência da propriedade de veículo da qual FABRICIO RUFINO MAGALHAES e o adolescente J.
D.
A.
M. sairiam aparentemente prejudicado e que já foi objeto de processo de inventário que tramitou anteriormente, fato relatado na própria inicial.
O pedido apresentado na inicial aparentemente não se enquadra em quaisquer uma das hipóteses de competência deste II Núcleo de Justiça 4.0, cuja atuação é disciplinada pela Resolução TJPI nº 292/2022, acima citada, e somente prevê as hipóteses contidas na Lei nº 6.858/1980.
Em razão disso, intimem-se os requerentes para em quinze dias se pronunciarem quanto à possível incompetência deste II Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar o presente feito, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial -
10/07/2025 20:27
Juntada de informação
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10/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIVANDA LOPES DE ALEXANDRIA SOUSA - CPF: *75.***.*37-70 (REQUERENTE).
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10/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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