TJPI - 0800615-24.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800615-24.2024.8.18.0103 APELANTE: RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR A PARTE A EMENDAR A INICIAL.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si.
A parte apelante alega que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de formulação de pedidos alternativos em situações de incerteza quanto à existência de relação jurídica e ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem analisar o mérito, o juízo de primeiro grau violou o devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na regularidade do indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, sem a determinação de emenda a inicial, pela parte autora, no sentido de esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC); No presente caso, o magistrado de primeiro grau, antes de prolatar a sentença vergastada, não tomou a providência determinada no referido dispositivo legal, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade apresentado; A legislação processual pátria autoriza a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, conforme previsto no parágrafo único do art. 326, do CPC.
A sentença recorrida violou diversos princípios constitucionais, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito 2. “A legislação processual pátria autoriza a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, conforme previsto no parágrafo único do art. 326, do CPC”. 3. “A sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LIV; CPC, arts. 9º, 10, 321 e 326.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ARAÚJO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si, pois suscita a inexistência de um negócio jurídico, ao afirmar que não fez o contrato, mas, ao mesmo tempo, requer a sua nulidade, assim, a petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e ao mesmo tempo pedir a sua nulidade, assim, ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja vista que impossível a nulidade do inexistente.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu: a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de formulação de pedidos alternativos em situações de incerteza quanto à existência de relação jurídica, assim, não há incompatibilidade na formulação dos pedidos de inexistência e nulidade do contrato, pois são hipóteses tratadas em caráter alternativo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões na qual aduziu, em síntese: realmente há incompatibilidade dos pedidos formulados pelo recorrente, que busca, de maneira contraditória, a declaração de inexistência do contrato e sua nulidade.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida.
Na decisão de ID 20898461, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o magistrado de primeiro grau, antes de prolatar a sentença vergastada, não tomou a providência determinada no referido dispositivo legal, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição.
Por outro lado, verifica-se que o juízo de primeiro grau se apegou a uma filigrana jurídica, incapaz de dificultar a defesa ou o próprio julgamento de mérito para indeferir a petição inicial: a diferença entre nulidade e inexistência.
A diferença entre os institutos jurídicos, para o caso discutido nos autos (contrato bancário), tem pouca, ou nenhuma importância, haja vista que nas duas hipóteses o resultado é o mesmo: retirar o negócio do mundo jurídico, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o pagamento de indenizações, a título de danos materiais e morais, se for o caso.
Ademais, a legislação processual pátria autoriza a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, conforme previsto no parágrafo único do art. 326, do CPC, in literis: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Destarte, não vislumbro incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial, a ponto de, repise-se, dificultar ou impedir o exercício do direito de defesa ou o próprio julgamento de mérito.
Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, razão pela qual não merece vingar o fim prematuro dado à demanda.
Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
11/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA - CPF: *30.***.*51-34 (APELANTE) e provido
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08/07/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 10:34
Desentranhado o documento
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19/03/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:20
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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