TJPI - 0756884-30.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ROZENEIDE FRANCISCA DOS SANTOS CAVALCANTE em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de outras peças
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13/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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13/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756884-30.2023.8.18.0000 REQUERENTE: ROZENEIDE FRANCISCA DOS SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
A parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão de doença, acompanhado de documentos .
Os autos foram encaminhados à SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste Tribunal para manifestação a respeito do enquadramento da doença entre aquelas indicadas na Lei 7.713/88 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como para atestar se a documentação é servível à comprovação da situação alegada, de onde retornaram com manifestação negativa em virtude da patologia não se encontrar inserida no rol da Lei nº 7.713/88.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, no §5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
A Resolução 303/2019 do CNJ, no inciso II do art. 11, regulamentando o dispositivo acima mencionado, estabelece que é “portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão de medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; (...)”.
Constata-se, assim, que é condição para o deferimento da preferência, em todo e qualquer caso, que a verba seja de natureza alimentar e que seja comprovado algum dos requisitos estabelecidos constitucionalmente, qual seja: ou a idade superior a 60 (sessenta) anos, ou ser portador de doença grave ou deficiência, na forma da lei.
In casu, consoante o parecer do Setor de Saúde do TJPI, a patologia da beneficiária não se encontra inserida dentre aquelas constantes no rol da Lei nº 7.713/88.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de pagamento preferencial em razão de doença grave, com fundamento no parecer emitido pela SUGESQ.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:52
Expedição de expediente.
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09/07/2025 17:52
Outras Decisões
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09/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 11:49
Expedição de intimação.
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19/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:05
Juntada de petição
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26/05/2025 10:45
Juntada de memória de cálculo
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ROZENEIDE FRANCISCA DOS SANTOS CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:38
Expedição de expediente.
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27/03/2025 19:38
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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27/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 01:04
Juntada de petição
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROZENEIDE FRANCISCA DOS SANTOS CAVALCANTE em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:38
Expedição de intimação.
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28/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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