TJPI - 0804385-81.2023.8.18.0031
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:39
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0804385-81.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., mediante a qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação contratual com a instituição financeira demandada, alegando, para tanto, a prática de atos ilícitos consistentes em descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica.
Por meio de despacho judicial proferido sob o ID nº 67566421, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a devida regularização dos documentos essenciais à propositura da demanda, a saber: i) apresentação de instrumento de mandato válido, com observância do disposto no art. 654, § 2º, do Código Civil; e ii) comprovação da alegada hipossuficiência econômica, por meio da juntada de documentos capazes de demonstrar a ausência de recursos, conforme previsão do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação registrada sob o ID nº 68978860, à qual se seguiu certidão expedida pelo servidor judicial JORAN RODRIGUES LEAL, sob ID nº 73504518, dando conta de que, não obstante tenha sido apresentada petição de forma tempestiva, a procuração juntada encontrava-se desatualizada e, ademais, não foram acostados documentos comprobatórios da renda da parte autora, restando, portanto, descumprida a ordem judicial anteriormente exarada.
Transcorrido o lapso processual sem que a parte autora sanasse integralmente os vícios apontados na petição inicial, mesmo após intimação expressa e específica nesse sentido, impõe-se a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a regularidade formal da petição inicial constitui pressuposto processual essencial à constituição válida da relação jurídico-processual, não sendo admissível o prosseguimento do feito diante de vício insanado, especialmente quando ausente o instrumento de mandato válido e a comprovação da condição de hipossuficiência, esta última condição indispensável à concessão da justiça gratuita, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC.
Diante do não atendimento à determinação judicial expressa, restando não comprovada a condição de pobreza jurídica alegada e inexistente mandato regular, não há como se admitir o regular processamento do feito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência dos requisitos legais indispensáveis à propositura válida da ação.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:51
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:35
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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17/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 09:50
Declarada incompetência
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24/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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