TJPI - 0801099-25.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:42
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801099-25.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que foram celebrados contratos de empréstimos consignados em seu nome sem sua anuência ou ciência, pugnando pela declaração de nulidade dos contratos, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.
Ao apreciar a petição inicial, o Juízo verificou indícios de demanda predatória, em razão do ajuizamento simultâneo de ações similares em diversas comarcas, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, sob pena de indeferimento.
Embora intimada, a parte autora, por meio da manifestação de ID 70659268, não atendeu ao comando judicial, limitando-se a apresentar justificativa, contrariando expressamente o teor do despacho que exigiu especificamente a apresentação de instrumento público de mandato.
Verifica-se, portanto, inércia da parte autora, que não supriu a irregularidade formal apontada, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda.
Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
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18/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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