TJPI - 0000543-89.2016.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:59
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000543-89.2016.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: MARIA BISPO DE PASSOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBIT INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entre as partes supracitadas, inicialmente, julgada improcedente por este juízo, com sentença anulada pelo juízo ad quem, retornando os autos para processamento e julgamento.
A parte autora relatou que é idosa e analfabeta, recebendo benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, por meio do contrato de n.º 558580246, o qual reputa nulo por não preencher os requisitos do Código Civil.
Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos morais decorrentes da contratação.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, ocasião que foram arguidas questões preliminares.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação, requereu a improcedência do pedido.
Juntou o contrato (Id n. 30803695) Em Id n. 399140385 a autora apresentou réplica.
Realizada a audiência para oitiva da autora em Id n.64881863, esta restou prejudicada pela ausência da autora.
Intimadas, ambas as partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, emerge dos autos que a parte ré, a fim de comprovar as alegações declinadas na contestação, requereu o depoimento pessoal da parte autora, o que foi deferido.
Contudo, a parte autora não compareceu à audiência de instrução para prestar o depoimento pessoal, apesar de devidamente intimada e advertida da pena de confissão, em caso de não comparecimento.
Logo, à luz do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe a aplicação da pena de confesso.
Sobre a pena de confesso, Humberto Theodoro Jr. ensina que: Ninguém está obrigado a confessar e a fazer prova em favor do adversário.
Mas todo litigante tem o dever de veracidade e lealdade no comportamento processual (arts. 5º e 77, I).
Daí que, sendo a parte intimada a depor, não pode se recusar a fazê-lo, nem a responder às indagações que o juiz lhe formular.
A sanção para a recusa, na espécie, é uma quebra no mecanismo do ônus da prova.
Aquele que requereu o depoimento ficará exonerado de provar o fato do qual deriva sua pretensão material, visto que, diante da injusta recusa, a lei presume verdadeira a versão fática apresentada pelo adversário daquele que tinha o dever de depor (art. 385, § 1º).
Ter-se-á, por força da lei, uma confissão ficta ou presumida. (In.
Curso de Direito Processo Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v.
I. 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1205) Todavia, no caso dos autos, a ficção jurídica da confissão, por si só, não é capaz de desconstituir a nulidade do contrato havido entre as partes, por se tratar de pessoa analfabeta, exigindo requisitos contratuais previstos no Código Civil.
Ademais, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não esta pautado sobre qualquer irregularidade ou vício.
Do mérito A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3o do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4o) caberá ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação.
O réu, em sede de contestação, juntou instrumento contratual em dissonância com nosso ordenamento jurídico, vez que não consta nos contratos assinatura a rogo, contendo apenas assinatura das testemunhas, Id n. 30803695.
Cumpre mencionar que o contrato juntado pelo réu não é válido, pois a parte trata-se de pessoa analfabeta.
Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sendo aplicável, portanto, o regramento do art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Salienta-se, que o banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, não comprovando a disponibilização do valor em favor da parte, uma vez que não juntou TED válido que comprove a transferência de valores.
Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos, Id n. 6261517 pág. 16 e 17.
No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu, devendo a parte autora ser restituída em dobro.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 558580246 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 03:26
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 23:10
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:38
Deferido o pedido de
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11/09/2024 22:38
Outras Decisões
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11/09/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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16/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 03:35
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2022 11:21
Juntada de comprovante
-
05/07/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 22:37
Recebidos os autos
-
06/10/2021 22:37
Juntada de Petição de decisão
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19/05/2020 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/09/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 10:02
Distribuído por sorteio
-
09/09/2019 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 09:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 09:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/07/2019 08:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
22/07/2019 14:25
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
22/07/2019 14:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2019 14:24
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2019 14:23
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/07/2019 16:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2019 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/03/2019 16:47
[ThemisWeb] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2018 15:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2018 14:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
11/09/2018 15:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/09/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-09-10.
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06/09/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2018 14:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/09/2018 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/11/2017 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/11/2017 08:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2017 08:16
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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14/11/2017 11:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/11/2017 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-25.
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22/09/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2017 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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31/07/2017 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/07/2017 13:25
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2017 14:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 15:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2016 15:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/11/2016 12:01
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/11/2016 09:07
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PAA de Jerumenha
-
16/05/2016 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/05/2016 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/05/2016 11:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
06/05/2016 11:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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