TJPI - 0702667-13.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0702667-13.2018.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ e outros AGRAVADO: EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto nos autos n 0702667-13.2018.8.18.0000 contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário em virtude da consonância do acórdão vergastado com precedente firmado em sede de repercussão geral, além da aplicação das Súm. 279, do STF, quanto ao outro argumento, incidindo o art. 1.030, I, “b”, do CPC na parte dispositiva.
Inconformada, a parte ingressou com Agravo em RE a fim de atacar a decisão de admissibilidade.
O Agravo em RE interposto foi encaminhado ao STF que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem consignando que a matéria levada a sua apreciação resolve-se com a aplicação do precedente. É o relatório.
Decido.
No caso em testilha, verifica-se que a decisão negativa de seguimento do recurso extraordinário baseou-se em precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, bem como, o inadmitiu quanto as demais questões.
No entanto, o STF, ao analisar os argumentos levados a sua apreciação considerou suficiente a aplicação do precedente ao caso, conforme transcrito abaixo: "Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral." (id. 20422371).
Assim, já tendo o tema citado na decisão sido devidamente aplicado, e, tendo o STF se posicionado no sentido de não haver usurpação da sua competência, o não conhecimento pela Corte local do Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, nos termos do id. 20422371(pág. 71 – 73), passo a cumprir a determinação expressa.
Diante do exposto, considerando que o art. 932, III, do CPC, aduz que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível e, ainda, em obediência a determinação da Corte Suprema, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:09
Expedição de intimação.
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04/06/2025 08:43
Outras Decisões
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31/10/2024 17:22
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:53
Juntada de decisão de corte superior
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04/10/2024 14:51
Processo Reativado
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04/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:15
Baixa Definitiva
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24/05/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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24/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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31/03/2023 20:55
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:53
Conclusos para o Relator
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28/01/2023 00:22
Decorrido prazo de EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:17
Expedição de intimação.
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23/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 01:43
Decorrido prazo de EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:01
Expedição de intimação.
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06/09/2022 11:01
Expedição de intimação.
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08/07/2022 08:48
Recurso Extraordinário não admitido
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04/02/2022 11:50
Conclusos para o Relator
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04/02/2022 11:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de impedimento
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04/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:04
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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09/07/2021 20:27
Conclusos para o relator
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09/07/2021 20:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2021 20:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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09/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:17
Conclusos para o Relator
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11/05/2021 13:07
Recebidos os autos
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08/02/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 08:48
Conclusos para o Relator
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08/09/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2020 02:37
Decorrido prazo de EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA em 03/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 08:53
Expedição de intimação.
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01/07/2020 08:53
Expedição de intimação.
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28/04/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2020 21:37
Recurso Especial não admitido
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21/11/2019 08:58
Remetidos os Autos (para Análise) para Vice-Presidência
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20/11/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 11:37
Conclusos para o Relator
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14/10/2019 11:37
Juntada de Certidão
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04/09/2019 00:01
Decorrido prazo de EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA em 03/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 12:45
Juntada de Petição de outras peças
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15/08/2019 17:15
Juntada de Petição de outras peças
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15/08/2019 17:14
Juntada de Petição de outras peças
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13/08/2019 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2019 11:23
Expedição de intimação.
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02/08/2019 11:19
Expedição de notificação.
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19/06/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 00:00
Decorrido prazo de EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 20/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2019 09:22
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2019 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2019 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2019 14:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2019 14:02
Expedição de intimação.
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26/04/2019 14:02
Expedição de intimação.
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19/03/2019 12:56
Concedida a Segurança
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30/01/2019 10:01
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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14/11/2018 11:04
Conclusos para o Relator
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13/11/2018 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2018 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2018 10:51
Expedição de notificação.
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11/09/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 08:51
Conclusos para despacho
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20/08/2018 08:15
Juntada de Petição de outras peças
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15/08/2018 11:58
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2018 00:00
Decorrido prazo de EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA em 02/08/2018 23:59:59.
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20/07/2018 00:00
Decorrido prazo de EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 19/07/2018 23:59:59.
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02/07/2018 08:12
Juntada de Petição de outras peças
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29/06/2018 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2018 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2018 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2018 18:58
Expedição de intimação.
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25/06/2018 18:58
Expedição de citação.
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25/06/2018 18:58
Expedição de notificação.
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25/06/2018 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2018 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2018 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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