TJPI - 0808970-42.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808970-42.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
PICOS, 7 de agosto de 2025.
IRAILDES LEITE MONTEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos -
31/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/08/2025 10:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808970-42.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais, morais e exibição de documentos proposta pela parte autora em que se questiona a contratação levada a efeito pela parte ré em que se impôs descontos em seu benefício previdenciário.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, nos termos do despacho de id. 69783918.
No entanto, não atendeu às determinações em sua integralidade, limitando-se aos argumentos da manifestação de id. 71460018. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, foi determinada a emenda da petição inicial (id. 69783918), o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora, ainda que de fácil de inteligibilidade e visando reforçar a boa-fé, ante a propagação em massa de demandas predatórias e dado os vícios que permeiam a demanda.
Observe-se, ademais, que o despacho de emenda da petição inicial teve por fim dar cumprimento à RECOMENDAÇÃO n. 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva”.
Não se trata de faculdade a exercida pelo magistrado, mas de poder-dever que impõe a adoção de medidas emanadas do poder geral de cautela que determinam a adoção de severa análise das demandas predatórias em potencial, de modo que se faça a “1) (...) análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva” [Anexo B].
Nesse passo, a determinação de emenda da petição inicial segue a recomendação do CNJ, razão pela qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” [Art. 321, CPC].
Assim, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún.
CPC], de modo que, no caso, como não restou atendido o comando de emenda da petição inicial impõe-se o indeferimento.
Ante o posto, diante do não cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015.
Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P R I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
10/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO - CPF: *13.***.*80-91 (AUTOR).
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02/06/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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