TJPI - 0801583-96.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801583-96.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: GENI DE SOUSA MIRANDA REU: ACE SEGURADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nesta data, face à petição tempestiva de (Recurso de apelação à sentença - Id 79880113), anexada aos autos pela parte requerida/apelante via procuradora.
Deste modo, fica à autora/apelada via procurador, intimado para no prazo de 15 (dias), manifestar - se, apresentando suas contrarrazões; Dou fé.
CARACOL, 28 de julho de 2025.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol -
28/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801583-96.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: GENI DE SOUSA MIRANDA REU: ACE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de resolução de contrato com indenização com danos morais e materiais de GENI DE SOUSA MIRANDA contra ACE SEGURADORA S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de contratação de seguro perante a requerida, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer negócio com a demandada.
Devidamente citada, a seguradora aduziu que o seguro foi regularmente contratado pela parte autora, informando link de gravação telefônica onde houve a confirmação da adesão do autor ao serviço de seguro, não havendo falar em ilegalidade.
Instado a réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação em todos os seus termos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange à prescrição e decadência, não há como reconhecer qualquer dos institutos, uma vez que o desconto final, referente ao contrato que a parte autora contesta, ocorreu em 02/2019, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 25 de julho de 2024, não tendo decorrido o prazo de 5 anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, aplicável à espécie.
Sem mais preliminares, nulidades ou vícios arguidos ou que possam ser conhecidos de ofício por este juízo, passo ao exame de mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Citada, a seguradora apresentou gravação telefônica, onde a parte autora autorizou os descontos em sua conta relativos ao seguro questionado.
Contudo, embora admitida esta modalidade de contratação, encontrando previsão no artigo 49 do CDC, verifica-se do áudio que o autor, pessoa idosa, com vulnerabilidade agravada, sequer entendeu que se tratava de um contrato de seguro, tendo ficado ludibriado pelas palavras da funcionária do banco.
Observa-se da gravação telefônica que um contrato de seguro é oferecido ao autor, que é induzido a confirmar dados para concretização do negócio.
Assim, a requerida atuou aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, não podendo ser verificada plena ciência do autor com o que estava concordando.
Em verdade, a abordagem de idoso, por telefone, sem prestação dos esclarecimentos necessários e adequados, não enseja a contratação legítima do produto ofertado, em patente violação ao direito de informação, insculpido no artigo 6º, III do CDC.
Ausente a livre vontade de contratar, o negócio jurídico é inválido, sendo indevida a cobrança realizada.
A parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pelo autor demonstra má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.
Precedentes. 2.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).
A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral.
Isso porque os descontos foram de pouca monta.
O próprio autor não percebeu, senão depois de muitos anos sendo realizados os descontos, que seu patrimônio havia sido diminuído injustamente, fato que comprova que a quantia descontada não lhe trouxe qualquer prejuízo de ordem moral, não sendo aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso.
Não há possibilidade de utilização dos fatos narrados como instrumento para enriquecimento ilícito, sendo suficiente para reparação dos danos causados a vítima a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsão legal expressamente contida no art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo dano significativo na personalidade da parte autora a justificar uma reparação moral, sob pena de se banalizar o instituto.
Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cito: TJRJ-0681006) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS.
CONDUTA INDEVIDA.
PEDIDO DE REEMBOLSO DAS ANUIDADES.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso.
No caso dos autos, narra a parte autora que possui um cartão de crédito junto ao réu e, desde maio de 2013, passou a sofrer cobranças de tarifas não contratadas, descritas sob as rubricas "seguro cartão proteg.
Cred" e "tarifa Aval.
Emerg.
Cred.".
Com efeito, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a devida contratação dos serviços, de forma que correto o sentenciante ao determinar a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas.
Trata-se, aliás, de questão preclusa, à míngua de recurso do réu.
Nesse passo, resta apenas à análise dos pedidos de condenação pelos danos morais supostamente sofridos, bem como pedido de devolução dos valores pagos, a título de anuidade.
Quanto ao pedido de reembolso das anuidades, verifica-se que a apelante sequer justifica tal pleito, seja na inicial, seja no apelo.
Ademais, a cobrança de anuidade não é, em regra, conduta ilícita, não havendo qualquer peculiaridade nos autos a justificar eventual reembolso das quantias, devendo-se destacar que a autora não narra o motivo pelo qual deveria ser tal parcela devolvida.
Sobre o pedido de dano moral, melhor sorte não assiste à apelante.
O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
Contudo, deve ser registrado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, nos termos do Verbete nº 75, deste TJERJ.
Decerto, os dissabores e contratempos derivados da presente questão são incapazes de justificar essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação.
Logo, o fato narrado nos autos, por fazer parte do cotidiano, revela-se como mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral, devendo-se destacar que a autora não narra maiores constrangimentos na cobrança indevida perpetrada pelo réu.
Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0062580-76.2015.8.19.0021, 3ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Renata Machado Cotta. j. 12.12.2018).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar a requerida a devolver a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Julgo,
por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
09/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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29/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de THALYTA ALVES DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:12
Decorrido prazo de GENI DE SOUSA MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/10/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 13:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/09/2024 03:12
Decorrido prazo de GENI DE SOUSA MIRANDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENI DE SOUSA MIRANDA - CPF: *96.***.*04-51 (AUTOR).
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26/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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