TJPI - 0800628-15.2019.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:49
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800628-15.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: NOEMIA DE SOUSA RODRIGUES, ZILDA DE SOUSA RODRIGUES, ZELIA SOUSA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA MARIA DA SILVA, atualmente representada pelos sucessores habilitados, em face de BANCO SANTANDER S.A., visando à satisfação de obrigação decorrente de sentença transitada em julgado.
A parte exequente apresentou memória de cálculo indicando o valor de R$ 21.440,07 até 01/06/2022.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no montante de R$ 5.473,90, sustentando que o valor correto seria de R$ 15.966,17, conforme cálculo próprio.
O banco promoveu o depósito do valor de R$ 21.440,07 para garantia do juízo.
Diante do óbito da exequente, foi deferida a habilitação de seus herdeiros, que, intimados para manifestação sobre a impugnação, permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
O banco alega que o cálculo apresentado pela parte exequente se afastou dos parâmetros fixados no título judicial, apontando um suposto excesso de R$ 5.473,90.
Afirma que o valor correto da execução seria de R$ 15.966,17.
Ocorre que, ao analisar detidamente os cálculos apresentados pelas partes, verificam-se inconsistências relevantes no cálculo do executado, que não podem ser desconsideradas.
O título determinou a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 TJPI).
No entanto, o banco aplicou a correção apenas até 31/12/2021, apesar de o depósito judicial ter sido feito apenas em 07/11/2022 (ID: 34393300).
Essa limitação temporal é indevida, pois a atualização deveria alcançar a data do depósito.
Nesse sentido: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Sentença de extinção em razão da satisfação do débito nos ternos do artigo 924,II, do CPC – Alegação de que o depósito judicial não tem força de quitação – Pretendida aplicação de correção e juros – Impossibilidade - Atualização monetária e juros de mora que incidem até a data do depósito judicial realizado para garantia do Juízo – Realizado o depósito, ainda que para garantir o juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela incidência de correção monetária e de juros – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00360857620188260576 São José do Rio Preto, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 18/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Embora o banco tenha aplicado juros de mora de 1% ao mês, conforme sentença, também interrompeu sua incidência na mesma data (31/12/2021), sem justificar o motivo.
Os juros, como consectários legais, devem incidir até a data do pagamento ou da garantia do juízo, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor (CC, art. 884).
Ademais, o banco não trouxe qualquer demonstração técnica detalhada capaz de infirmar, de modo efetivo, a correção ou proporcionalidade do cálculo da exequente, razão pela qual este deve ser homologado.
A mera divergência de metodologia, sem comprovação de erro aritmético relevante, não é suficiente para acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER S.A., e, por conseguinte, homologo o valor de R$ 21.440,07 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) apresentado pela parte exequente, atualizado até 01/06/2022.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios suplementares, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado.
Considerando que o executado realizou o depósito integral do valor requerido (ID: 34393300), garantindo a plena satisfação do crédito, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino a expedição de alvará no valor de R$ 18.224,06 (dezoito mil duzentos e vinte e quatro reais e seis centavos) em favor dos herdeiros habilitados, rateado em quotas iguais entre eles.
Expeça-se, ainda, alvará no valor de R$ 3.216,01 (três mil duzentos e dezesseis reais e um centavo) em favor do(a) advogado(a) da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
12/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2025 07:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:01
Decorrido prazo de ZELIA SOUSA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:01
Decorrido prazo de NOEMIA DE SOUSA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:01
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUSA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:23
Determinada diligência
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13/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:01
Outras Decisões
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06/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 05:17
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:49
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:49
Juntada de Petição de decisão
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07/05/2021 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2021 11:18
Juntada de Ofício
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07/05/2021 11:10
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:33
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/04/2021 23:59.
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01/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
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25/01/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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21/11/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 13:48
Julgado procedente o pedido
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26/10/2020 09:06
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 09:06
Juntada de Certidão
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26/10/2020 09:05
Juntada de Certidão
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22/10/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 07:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2020 19:17
Conclusos para decisão
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03/10/2020 19:17
Juntada de Certidão
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03/10/2020 19:15
Juntada de Certidão
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11/09/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2020 10:39
Juntada de Certidão
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19/09/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 21:49
Juntada de informação
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14/06/2019 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 09:08
Conclusos para despacho
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03/05/2019 09:08
Juntada de Certidão
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28/03/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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