TJPI - 0800587-48.2020.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800587-48.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração do promovido no prazo legal.
INHUMA, 22 de julho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juíza da Vara Única da Comarca de Inhuma -
22/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/07/2025 06:52
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800587-48.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais” ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE LIMA em face do BANC BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendido com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da contratação do empréstimo de nº 811321354, entretanto, afirma que jamais realizou o negócio jurídico, requerendo a declaração de nulidade, restituição dos descontos em dobro e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação alegando que o negócio foi celebrado em obediência aos ditames legais e regulamentares que regem a matéria, não havendo que se falar em ato ilícito ou responsabilidade que enseje indenização.
Em réplica, a parte autora ratificou o pedido de procedência da ação.
Decido.
Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
Assim, em observância à garantia constitucional da duração razoável do processo, procedo o julgamento antecipado da lide.
Das Preliminares Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa.
A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário.
Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
Antes de ingressar ao mérito, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da requerente, haja vista que tal omissão, por si só, não leva ao indeferimento da inicial, mormente porque a parte instruiu a inicial com os demais elementos necessários ao conhecimento dos pedidos.
Do mérito Aduz a parte autora, em suas razões iniciais, que mensalmente vem sendo descontado do seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo de nº 811321354.
Cinge-se, portanto, a controvérsia, portanto, acerca da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, em tese, celebrado entre o autor e a instituição financeira ré e o recebimento dos valores supostamente contratados.
Pois bem.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observadas as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos nos benefícios da Previdência Social para pagamento de empréstimos contraídos.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, in verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (...) Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido." Das disposições acima, merece destacar, como requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado realizado por instituições financeiras com os beneficiários de aposentadoria e pensão, os seguintes: contrato de empréstimo firmado e assinado pelo beneficiário, ainda que realizado por meio eletrônico; necessidade de apresentação de documento de identidade e do CPF; autorização de consignação assinada pelo beneficiário; realização da operação financeira pela própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada; quantidade máxima de seis contratos ativos; e realização do empréstimo no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que se trata de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza o julgador a inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor), o que ocorreu na hipótese dos autos.
A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, a autora apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foram realizados vários descontos relativos ao empréstimo consignado pactuados perante o banco requerido.
A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para fazer prova da realização dos contratos de empréstimos supostamente celebrados com a autora, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus. É que, em que pese ter sido devidamente cientificada, a parte ré deixou de trazer aos autos instrumento contratual e documento que comprovasse o crédito do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora.
Nesta toada, o contrato de empréstimo deve ser reputado nulo.
Da repetição do indébito Há grande dissenso na doutrina consumerista a respeito da imposição da obrigação da devolução em dobro ao consumidor por quantia paga indevidamente.
Parte da doutrina entende que a cobrança indevida, por si só, justifica a obrigação da devolução em dobro, exigindo-se, no máximo, prova da culpa.
Outra corrente sustenta que o pagamento em dobro está condicionado à prova do dolo ou má fé do fornecedor de produto ou do prestador de serviços.
Esta corrente ampara suas conclusões na parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: "Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor).
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Ressalve-se, entretanto, que quanto à devolução em dobro deve ser aplicada a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, qual seja, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021).
Do Dano Moral O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo em patamar mensal, que corresponde a significativo percentual dos proventos do autor, atento ainda a quantidade de negócios jurídicos fraudulentos formalizados e a quantidade de descontos levados a efeito, é razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 811321354. b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 420987250. c) Condenar o réu a ressarcir, de forma simples, os valores descontados até 31/03/2021, e de forma dobrada após essa data, os descontos efetuados a título do contrato nº 420987250.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
INHUMA-PI, 10 de julho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
10/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:04
Juntada de Petição de decisão
-
06/05/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:03
Conclusos para despacho
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19/09/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:51
Indeferida a petição inicial
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12/03/2021 15:55
Conclusos para despacho
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11/03/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:05
Outras Decisões
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20/01/2021 21:34
Conclusos para despacho
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20/01/2021 21:08
Juntada de Certidão
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12/11/2020 03:31
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 08/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:18
Outras Decisões
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01/07/2020 16:31
Conclusos para despacho
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24/06/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 17:31
Conclusos para despacho
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26/05/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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