TJPI - 0757306-05.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:17
Juntada de manifestação
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16/07/2025 14:36
Juntada de petição
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0757306-05.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: TERESA NEUMANN DE MELO CASTRO Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PEDIDO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a concessão da justiça gratuita, sob alegação de omissão quanto ao pedido alternativo de pagamento das custas ao final. 2.
Há omissão no acórdão embargado, pois não houve manifestação expressa sobre a possibilidade de postergação do pagamento das custas, tema relevante para o deslinde da controvérsia. 3.
O pagamento das custas ao final do processo é medida excepcionalmente admitida pela jurisprudência, desde que comprovada a dificuldade momentânea da parte em arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4.
Embargos de declaração acolhidos para determinar que o pagamento das custas ocorra ao final do processo.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE TERESA NEUMANN DE MELO CASTRO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, no qual foi negado provimento ao recurso que pleiteava a concessão da justiça gratuita.
Nas suas razões (ID 18205679) embargante alega omissão no acórdão embargado, pois não houve manifestação expressa quanto ao pedido alternativo de pagamento das custas ao final do processo.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e a consequente determinação do pagamento das custas ao final.
Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – MÉRITO O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, pois, ao negar a concessão da justiça gratuita, não analisou o pedido alternativo de pagamento das custas ao final do processo.
Da análise do decisum, verifique-se que a omissão de fato ocorreu, pois o acórdão embargado limitou-se a negar o benefício da gratuidade da justiça, sem apreciar expressamente a possibilidade de postergação do pagamento das custas.
No entanto, a jurisprudência deste Tribunal já reconheceu a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo em situações excepcionais, notadamente quando há risco de comprometimento da própria subsistência da parte.
Veja: EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA COMPROVADA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801044-57.2019.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) Ademais, o Código de Processo Civil permite que o magistrado modere a exigência de recolhimento imediato das custas, assegurando o acesso à Justiça sem comprometer a obrigação de pagamento posterior.
Dessa forma, é cabível o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar que o pagamento das custas ocorra ao final do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar que o pagamento das custas ocorra ao final do processo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/07/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 14:11
Juntada de manifestação
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:21
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 11:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:30
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:57
Juntada de petição
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13/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:00
Conhecido o recurso de TERESA NEUMANN DE MELO CASTRO - CPF: *33.***.*91-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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08/09/2023 12:53
Conclusos para o Relator
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31/08/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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07/07/2023 14:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/07/2023 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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