TJPI - 0818830-97.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0818830-97.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 RÉ: MARIA DE LURDES BESERRA DE SOUZA SILVA Nome: MARIA DE LURDES BESERRA DE SOUZA SILVA Endereço: CJ RENASCENCA II, 60, QD 60 CS 31A, RENASCENCA, TERESINA - PI - CEP: 64082-550 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANTONIO SOARES DOS SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Inicialmente, determino que a Secretaria atualize os registros do sistema COBJUD, vinculando o boleto do Id. 73817035 ao presente feito.
Quanto ao cerne do pedido, tem-se que a Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, cuja disciplina normativa encontra-se prevista no Decreto-lei n.º 911/1969.
Assim, para a concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessário se faz a presença dos seguintes elementos: a notificação de mora ou instrumento de protesto, comprovação da alienação fiduciária bem como a demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Deixo de determinar a apresentação física da via original da cédula de crédito em juízo pois se trata de documento eletrônico, ou seja, imaterial.
Estando a inicial devidamente instruída com tais documentos, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante do exposto, concedo a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: marca FIAT, modelo UNO MILLE WAY ECON, chassi n.º 9BD15844AC6593057, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor vermelha, placa NIX3265, renavam *03.***.*18-74.
Determino que a parte autora informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o depositário fiel, com a sua devida qualificação e telefone de contato para fins de materialização de ordem judicial de busca e apreensão, conforme determina o Manual n.º 03/2022-PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ.
Depois, expeça-se o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com as cautelas da lei.
Não é demais lembrar que o devedor poderá pagar a integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Durante o prazo de purgação a mora, recomenda-se que o veículo apreendido permaneça nesta Comarca de Teresina (PI), em local conhecido por este juízo, a fim de tornar possível eventual restituição.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta em quinze dias (art. 3.º, § 3.º, do Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Fica o Oficial de Justiça que portar o mandado autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada, bem como o arrombamento de obstáculos.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2.º do art. 212 do CPC.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040817581699500000068927016 1_Petição Inicial_105066107 Petição 25040817581778300000068927018 2_1_Procuração_PROC_105066107 Procuração 25040817582082600000068927019 2_2_Procuração_PROC_105066107 Procuração 25040817583176500000068927021 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_105066107 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040817583286200000068927023 3_Atos_Constitutivos_105066107 Documentos 25040817583363300000068927024 4_1_Documento_RECEITA_105066107 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040817583454200000068927026 4_2_Documento_CONTRATO_105066107 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040817583519300000068927027 4_3_Documento_GRAVAME_105066107 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040817583604800000068927028 4_4_Documento_DETRAN_105066107 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040817583688600000068927030 4_5_Documento_DETRAN_105066107 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040817583762800000068927031 4_6_Documento_NOTIFICAÇÃO_105066107 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040817583860700000068927033 4_7_Documento_PLANILHA_105066107 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040817583938800000068927484 5_Guias de Custas_105066107 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25040817584080500000068927485 TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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