TJPI - 0800343-76.2025.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 06:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800343-76.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: PANAGRA DO BRASIL S/A e outros (4) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., em que se aponta omissão relevante na decisão que condicionou o deferimento da liminar de imissão provisória na posse à oitiva prévia dos réus e à realização de perícia judicial, ao argumento de que a legislação (art. 15, caput e §1º, do Decreto-Lei 3.365/41) e a jurisprudência consolidada autorizam tal medida liminar, nos casos de urgência e relevante interesse público, com base apenas no depósito do valor unilateralmente apurado, independentemente da citação das partes adversas ou da produção de laudo pericial prévio.
Razão assiste à embargante.
Dos autos consta, agora, comprovante do depósito do valor ofertado a título de indenização prévia (R$ 39.367,16), que, juntamente com a demonstração da urgência, configura o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento da imissão liminar, conforme reiterado entendimento deste juízo e do Tribunal de Justiça do Piauí.
Ao condicionar o deferimento da imissão à prévia oitiva dos demandados e à realização de perícia antecipada, a decisão embargada acabou por afastar as hipóteses expressamente previstas na legislação, não seguindo orientação consolidada no sentido de que, comprovados a urgência e o depósito do valor da indenização prévia, a imissão pode ser deferida liminarmente, sem necessidade de citação ou perícia inicial, assegurando-se à parte adversa a possibilidade de impugnar o valor depositado e exercer ampla defesa durante a instrução, inclusive com a realização de prova pericial judicial quanto ao justo preço, caso requeira.
Por igual, dúvidas eventuais quanto à titularidade do imóvel não impedem a concessão da imissão, apenas condicionando o levantamento da indenização ao cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, reformando a decisão anteriormente proferida, defiro à autora a liminar de imissão provisória na posse da área de terra descrita na petição inicial, independentemente de oitiva dos réus ou de perícia prévia, devendo ser expedido o competente mandado, desde que mantida a comprovação do depósito judicial do valor ofertado.
Asseguro aos réus o contraditório e a possibilidade de impugnação do valor depositado, bem como a produção de provas pertinentes e realização de perícia judicial para apuração do justo valor durante a instrução do feito.
O levantamento do valor indenizatório ficará condicionado ao atendimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, 10 de julho de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
10/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 20:51
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/06/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão de custas
-
13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/04/2025 19:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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