TJPI - 0800550-42.2022.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800550-42.2022.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., CELINA DE SOUSA RAMOS APELADO: CELINA DE SOUSA RAMOS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
COISA JULGADA PARCIAL.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL PROVIMENTO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Celina de Sousa Ramos em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Celina De Sousa Ramos em face de Banco Bradesco S.A.
O Juízo de origem, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC, 186 e 927 do CC, e 487, I do CPC, julgou procedente o pedido declaratório para afastar a cobrança da tarifa bancária “Cesta B.
Express01”.
Reconheceu a coisa julgada sobre os pedidos de danos morais e materiais em virtude do acordo celebrado no processo nº 0012155-59.2016.8.18.0111, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
O Banco Bradesco S.A. interpôs apelação sustentando a legalidade das cobranças, com base na Resolução BACEN nº 3.919/2010, afirmando que os serviços foram devidamente disponibilizados e utilizados pela autora, inexistindo ilicitude, má-fé ou responsabilidade civil.
Requereu integral reforma da sentença.
A autora, intimada, deixou de apresentar resposta à apelação interposta pelo réu.
Paralelamente, Celina de Sousa Ramos interpôs apelação alegando inexistência de coisa julgada quanto aos descontos posteriores ao acordo, ausência de contrato válido, violação aos artigos 6º, VIII, 42, parágrafo único, do CDC, pleiteando restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões defendendo a licitude da cobrança, afirmando a regularidade do contrato firmado, a inexistência de dano e a inaplicabilidade da repetição em dobro, com base no artigo 940 do CC e na jurisprudência do STJ.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
Prorrogo a gratuidade de justiça deferida a Celina De Sousa Ramos.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – ““É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.
Versa o caso sobre o exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços CESTA B EXPRESSO, sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, cobradas mensalmente à época do ajuizamento da ação.
Sobre a situação apresentada, em que pese o desconto das tarifas bancárias, eventuais danos morais e materiais foram objetos de acordo em nº 0012155-59.2016.8.18.0111, id 17923212, devendo ser observados a extensão da coisa julgada firmada em acordo judicial anterior, considerando o teor da transação sobre a liquidação total do objeto da presente demanda, bem como para a transação dos demais direitos que, a qualquer título, pudessem decorrer dos fatos que fundamentaram a causa de pedir da ação supradita.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora para a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º – A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifou-se).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (grifou-se).
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais e materiais referentes a fatos posteriores ao acordo, resta prejudicado o seu exame nesta instância.
A análise demanda dilação probatória, incompatível com o julgamento em grau recursal, motivo pelo qual o pedido não comporta conhecimento neste momento processual.
Ante o exposto, e sendo o quanto basta relatar, conheço os recursos e com fundamento no artigo 932 do CPC, c/c súmula 35 do TJPI, NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/05/2024 08:14
Juntada de
-
06/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/04/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 00:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 10:47
Expedição de .
-
30/08/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 07:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 07:40
Expedição de .
-
19/07/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:05
Expedição de .
-
27/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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