TJPI - 0800296-31.2023.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:53
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800296-31.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUSENI DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes supracitadas.
Em linhas gerais, a parte autora requereu tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos de reserva de margem para cartão de crédito, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, com a juntada de cópia do contrato e faturas do uso do cartão, acompanhadas do comprovante de TED em nome da parte autora, requerendo assim a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica.
Facultado às partes o interesse em produção de novas provas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide Este é o breve relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica, com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à efetiva contratação do negócio realizado entre as partes (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável).
No que se refere ao negócio jurídico entabulado pelas partes, importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.
A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário.
Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS: § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) Vê-se que o contrato firmado entre as partes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a autora em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente na folha de pagamento da autora.
O banco réu apresentou "Contrato de Cartão de Crédito Consignado” em Id n. 52090328.
Aqui, importante esclarecer que os documentos pessoais que acompanham o aludido “Contrato” são os mesmos da parte demandante, não havendo, portanto, dúvida quanto à sua autenticidade.
Ademais, a própria parte demandante sequer apontou eventual falsidade, mesmo porque não há nenhum indício.
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações, comprovando, inclusive, o efetivo repasse do valor para a requerente, conforme TED acostado em Id n. 52090340.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Portanto, não merece prosperar a alegação do autor de que desconhece o negócio jurídico pactuado, pois assinou o contrato, recebeu o cartão de crédito, efetivou o desbloqueio e o utilizou para realização de saques, conforme comprovam as faturas juntadas aos autos, o que demonstra sua plena ciência da contratação do referido produto.
Nesse sentido, já se posicionou este E.
Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jesse Pereira da Costa contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, em face do Banco Pan.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou irregularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar se há elementos que justifiquem a restituição de valores e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário objeto da lide foi devidamente assinado pela parte autora, não havendo comprovação de vício de consentimento, fraude ou erro que invalidem a avença.
O banco apresentou prova documental idônea demonstrando a efetiva liberação do crédito na conta bancária da parte recorrente, conforme disposto na Súmula nº 18 do TJPI.
A vulnerabilidade do consumidor não prescinde da necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua a Súmula nº 26 do TJPI.
Inexistindo comprovação de cobrança indevida, a devolução de valores em dobro ou indenização por danos morais não se sustenta, conforme o art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato bancário, devidamente assinado e com prova da liberação do crédito, é válido, salvo comprovação de vícios que o invalidem.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação do cartão de crédito consignado, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
12/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:14
Decorrido prazo de LUSENI DIAS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CARINE BRUNA LIMA ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:02
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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03/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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