TJPI - 0800626-31.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-31.2024.8.18.0078 APELANTE: MARIA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processual Civil.
Apelação Cível.
Justiça Gratuita.
Revogação indevida.
Presunção relativa de veracidade.
Ausência de elementos para infirmar a hipossuficiência.
Litigância de má-fé.
Multa aplicada diretamente à advogada.
Impossibilidade.
Necessidade de apuração em ação própria (art. 32 da Lei nº 8.906/94).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por advogada contra sentença que revogou o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé, em razão do reconhecimento de litigância predatória.
A apelante sustenta a legalidade do mandato e a validade da procuração outorgada pela parte autora, bem como a ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 3.
As questões debatidas consistem em: (i) verificar a legalidade da revogação do benefício da justiça gratuita; (ii) analisar a possibilidade de condenação direta do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos.
III.
Razões de decidir 4.
A revogação da justiça gratuita deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 5.
A declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. 6.
A condenação direta do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos contraria entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a apuração de eventual conduta dolosa ou temerária deve ocorrer em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. 7.
O reconhecimento da atuação regular da advogada, mediante mandato válido e inexistência de dolo ou má-fé comprovados, afasta a imposição de multa e custas processuais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A revogação do benefício da justiça gratuita exige prova concreta da ausência de hipossuficiência, não sendo suficiente a simples suspeita. 2.
A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado deve ser precedida de apuração própria, sendo incabível sua aplicação direta nos autos da ação principal." apuração em ação própria.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação da advogada por litigância de má-fé. "1.
A condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, não pode ser imposta diretamente ao advogado, devendo eventual responsabilização ocorrer em ação própria, conforme prevê o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 32). 2.
A imposição direta de sanções ao advogado em processo no qual atua como patrono viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0800626-31.2024.8.18.0078) movida em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, por indeferimento da exordial, uma vez que, no decorrer do processo, a parte autora declarou não conhecer o advogado e não ter conhecimento sobre a presente demanda e declarando não ter interesse no prosseguimento da ação, desse modo, constatado o defeito na representação processual.
Ao final, revogou a justiça gratuita da parte autora e condenou a advogada em custas e litigância má-fé.
Irresignado com a sentença, a parte apelante interpôs o presente recurso apelatório alegando que descabida a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois a parte possui presunção de veracidade na sua alegação de hipossuficiência, sendo que não há nos autos provas que infirmem sua alegação.
Argumenta que prestou os seus serviços de forma legal, sendo que a parte assinou procuração e contrato de prestação de serviço, devendo ser levada em conta a vontade da parte conforme o mandato outorgado por ela.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de anular a sentença de primeiro grau e que seja determinado o retorno dos autos para regular processamento.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, requerendo, em apertada síntese, a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3.
MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da necessidade de condenação da advogada da parte autora em litigância de má-fé, por ter sido reconhecida litigância predatória.
Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC.
Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.
Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio.
Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Conforme se depreende dos autos, no decorrer do processo, a parte autora declarou que não conhece a advogada apelante e não tinha ciência da existência da ação, também declarando que não possui interesse na continuidade da ação.
Diante de tal fato, houve a extinção do feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando a apelante em custas e litigância de má-fé.
Apesar da previsão de condenação em litigância de má-fé no CPC e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a multa prevista nos artigos 79 e 80 do CPC não se aplica ao advogado, apenas sendo cabíveis às partes, devendo ser apurada em ação própria, conforme Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) em seu artigo 32, conforme jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 .
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA .
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO .
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2 . "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) . 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4 .
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6 .
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (negritei) Do mesmo modo, a jurisprudência deste E.
TJPI.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria da Silva Sousa contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, e revogou o benefício da justiça gratuita.
A sentença ainda condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob alegação de litigância predatória e irregularidade na constituição do mandato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir a legalidade da revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; (ii) Estabelecer a possibilidade de condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, com base na alegação de litigância predatória e irregularidade no mandato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação do benefício da justiça gratuita é indevida, pois não há nos autos elementos que comprovem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência da parte para que o benefício seja revogado. 4.
O artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça ou revogar o benefício com base em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso em tela. 5.
A parte autora outorgou procuração regularmente ao seu advogado, conforme documentos anexados aos autos, e sua manifestação expressa atesta seu interesse na continuidade da demanda, afastando a alegação de ausência de anuência para o ajuizamento da ação. 6.
A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, salvo em casos de má-fé ou dolo comprovado, o que não se verifica no presente caso. 7.
A responsabilidade do advogado por condutas irregulares, como litigância de má-fé, deve ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não sendo cabível a imposição de custas processuais de ofício sem a devida apuração da infração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Restabelecimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Afastamento da condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: 1.
A revogação do benefício da justiça gratuita é indevida sem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. 2.
A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais não é cabível sem a devida apuração de má-fé ou dolo, e deve ser apurada pela OAB.
Dito isso, mister se faz a exclusão da condenação em custas processuais e litigância de má-fé da advogada apelante, devendo ser apurada em ação própria, conforme prevê o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Concessão da gratuidade de justiça.
Conforme preceitua o artigo 99, §3º dCPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, apesar do indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado de primeiro grau, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual concedo a justiça gratuita. 4 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença de primeiro grau, a fim de excluir as condenação de custas processuais e litigância de má-fé e conceder a justiça gratuita à parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:13
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*30-78 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 00:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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