TJPI - 0000845-38.2012.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000845-38.2012.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: T.
M.
J.
CARVALHO AMARAL - ME SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 05/2024, do CNJ: Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial.
Em Ofício SEI Nº 23006/2025/MF, de lavra do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, juntado aos autos, foi encaminhada uma listagem de processos de execução passíveis de extinção neste Tribunal, na qual se inclui o presente feito.
Consta, do referido ofício, a expressa renúncia, nos termos do art. 3º, § 1º, II e III, da Portaria Conjunta, à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens anexas e ao respectivo prazo recursal.
Diante do exposto, passo ao julgamento do feito.
A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal em face da parte executada, lastreada na Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos.
A parte exequente reconheceu a prescrição total do débito, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, como reconheceu a própria Fazenda Pública, prescrito está o crédito em cobrança.
Frise-se, por oportuno, que a promoção de arquivamento a que se refere o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 é desnecessária, sendo esta automática com a cientificação do exequente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
No presente caso, o lapso temporal previsto para a prescrição restou superado sem que a execução chegasse ao seu fim.
Em sede de Direito Tributário, a prescrição não extingue tão somente a ação que assegura o exercício de um direito, mas o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, inciso V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária.
Com efeito, a prescrição extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto.
Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Arquivem-se os presentes autos, independentemente de trânsito em julgado, consideração a renúncia expressa ao prazo recursal pela Fazenda Pública.
PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:05
Declarada decadência ou prescrição
-
16/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:56
Processo Reativado
-
16/05/2025 07:56
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 10:29
Processo Reativado
-
04/11/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 12:25
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 08:47
Distribuído por sorteio
-
09/07/2019 08:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 08:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 08:17
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2019 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
06/06/2018 12:05
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2018 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-18.
-
17/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2018 16:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2018 09:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/11/2017 12:58
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
30/11/2017 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/11/2017 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2017 12:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2017 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2017 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/06/2017 17:10
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
29/06/2017 17:07
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/10/2015 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2015 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2015 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2014 16:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2013 09:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2013 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2013 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
21/05/2013 16:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2012 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/06/2012 09:14
Distribuído por sorteio
-
06/06/2012 09:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801057-46.2024.8.18.0149
Joana Maria da Conceicao Pereira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2024 11:31
Processo nº 0839673-54.2023.8.18.0140
Maria do Perpetuo Silva Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 12:50
Processo nº 0834423-69.2025.8.18.0140
Bella Vita Investimentos LTDA
Nayara Barbosa Campelo
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 14:30
Processo nº 0826475-86.2019.8.18.0140
Antonio da Cruz Pereira de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2019 14:51
Processo nº 0855629-13.2023.8.18.0140
Marcos Antonio Miranda Mesquita
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2025 13:15