TJPI - 0800004-87.2025.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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14/07/2025 06:56
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800004-87.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DA SILVA LEAL LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por MARIA DA SILVA LEAL LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda.
Brevíssimo relatório.
Decido.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordo.
Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos.
Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 9 de julho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
10/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:35
Homologada a Transação
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11/04/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de comprovante
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02/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de termo de acordo
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25/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LEAL LIMA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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