TJPI - 0803941-91.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803941-91.2024.8.18.0167 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SAVIO SANTOS NEGREIROS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SAVIO SANTOS NEGREIROS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS (PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO).
COBRANÇAS BANCÁRIAS CONTESTADAS.
DESCONTOS POR “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “VIDA PREVIDÊNCIA” E “BX.ANT.FINANC/EMP”.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por descontos bancários considerados indevidos.
O autor alegou que houve descontos não autorizados em sua conta, especialmente relativos a “Título de Capitalização”, “Vida Previdência” e “BX.ANT.FINANC/EMP”, além da cobrança de tarifa de pacote de serviços.
O Juízo: (i) reconheceu a prescrição quinquenal quanto aos descontos realizados antes de 26.08.2019; (ii) declarou válida a cobrança da tarifa de pacote de serviços, por haver termo de adesão e compatibilidade com os serviços utilizados; (iii) considerou ilegítimos os descontos referentes a “Título de Capitalização”, pela ausência de comprovação da contratação, determinando a restituição em dobro do valor de R$ 810,56; (iv) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, diante do caráter alimentar da conta corrente.
Ambas as partes interpuseram recurso: o banco sustentou a legalidade de todos os descontos e a inexistência de dano moral; o autor buscou majoração da indenização e ressarcimento integral.
Ambos os recursos foram conhecidos e desprovidos.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se os descontos relativos a “Título de Capitalização” são ilegítimos por ausência de prova de contratação, e se ensejam restituição em dobro; (ii) avaliar a regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços mediante adesão; (iii) confirmar a incidência da prescrição quinquenal sobre valores anteriores a 26.08.2019, especialmente os referentes a “Vida Previdência” e “BX.ANT.FINANC/EMP”; (iv) analisar se os descontos indevidos em conta de natureza alimentar configuram dano moral; (v) decidir sobre o pedido do autor de majoração da indenização e inclusão de outros valores na condenação.
A cobrança por “Título de Capitalização” sem comprovação de contratação válida viola o dever de informação e transparência, cabendo à instituição financeira o ônus da prova.
A ausência de comprovação autoriza a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A tarifa de pacote de serviços bancários é válida quando demonstrada a adesão expressa do consumidor, bem como a compatibilidade entre os serviços contratados e os efetivamente utilizados, conforme autorizado pela Resolução BACEN nº 3.919/2010.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC aplica-se às pretensões indenizatórias por descontos indevidos, sendo correta a exclusão de valores anteriores a 26.08.2019, inclusive os relativos a “Vida Previdência” e “BX.ANT.FINANC/EMP”.
O desconto não autorizado em conta bancária com finalidade alimentar presume abalo moral (dano in re ipsa), ensejando reparação, sendo razoável e proporcional a fixação de R$ 2.000,00.
A majoração da indenização por dano moral exige comprovação de gravidade excepcional ou desproporcionalidade do valor arbitrado, o que não se verifica no caso concreto.
Não houve comprovação de descontos adicionais ou contratação de outros serviços além dos analisados, motivo pelo qual o pedido de ressarcimento de outros valores foi corretamente indeferido.
Recursos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS (PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO)”, na qual a parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para recebimento de salário, a título de serviços bancários não contratados, especialmente relacionados a título de capitalização, previdência e empréstimos, requerendo a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25298495) que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, in verbis: “(…) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CODECON quanto à pretensão de restituição de todos os descontos efetuados há mais de 05(cinco) anos contados da data de protocolo desta ação, sendo estes aqueles efetuados em data anterior a 26.08.2019, incluindo-se entre estes todos os descontos efetuados a título de BX.ANT.
FINANC.EMP e VIDA E PREVIDÊNCIA, ora impugnados pela parte autora. b) CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 810,56 (oitocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) correspondentes à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do conta bancária do autor referentes a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, conforme art. 42, p. único do CDC, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação 06.08.2024, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Indefiro o pleito de restituição referente à TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, uma vez que foram apresentadas provas de sua contratação, ID 64823751.
Indefiro a gratuidade judiciária à parte autora, diante da não apresentação de provas de sua alegada hipossuficiência financeira.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.” Em suas razões (ID 25298498), alega a demandada, ora recorrente, em suma: dos motivos para a reforma da sentença; da validade dos procedimentos adotados pelo banco; do princípio da boa-fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito da impossibilidade de restituição do valor; da impossibilidade de repetição de indébito; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; da data inicial de contagem dos juros de mora; do enriquecimento sem causa; prequestionamento.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
A parte requerente também interpôs recurso inominado (ID 25298508), aduzindo, em síntese: da ausência de prescrição – da prescrição decenal; dos descontos indevidos intitulados de BX.ANT.FINAC/EMP; dos descontos indevidos a título de vida e previdência; da aplicabilidade da repetição de indébito – da presença de má-fé pelo demandado; do dano moral – necessária majoração; da necessidade do deferimento a gratuidade da justiça.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão do autor.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes sob os IDs 25298513 e 25298514. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência por ambas as partes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
No entanto, no que diz respeito ao autor, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:13
Juntada de manifestação
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10/07/2025 08:02
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES - CPF: *36.***.*10-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 08:08
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:08
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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