TJPI - 0841926-49.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0841926-49.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE BATISTA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BATISTA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juiz de 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 20561143), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (Num. 20561147), o apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
A parte apresentou as contrarrazões, id. 19552974, requerendo o improvimento do recurso, mantendo a sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, contrato impugnado (incluindo todos os contratos consignados anteriores, e que passaram por refinanciamento, até atingir o numerário impugnado nestes autos) e TED (incluindo demais os demais comprovantes de transferência dos valores refinanciados) anexado nos autos.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença na sua integralidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
13/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*68-20 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de outras peças
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07/01/2025 09:24
Conclusos para o Relator
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/12/2024 23:59.
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17/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 12:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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