TJPI - 0800443-05.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800443-05.2023.8.18.0043 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LAERCIO M.
FONTENELE, LAERCIO MACHADO FONTENELE SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de LAERCIO M.
FONTENELE, LAERCIO MACHADO FONTENELE.
As partes realizaram acordo para pôr fim a lide, pugnando por sua homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento do avençado. É a síntese do necessário.
Decido .
Inicialmente, ressalta-se que o art. 313, inc.
II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sobrestamento do feito pela convenção das partes.
Nesse sentido, também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Súmula 65 TJGO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu cumprimento." Posto isso, não há óbice para homologação do acordo e suspensão do processo pelo prazo convencionado entre as partes, tendo em vista que a forma de pagamento e as demais condições da avença encontram-se devidamente descritas no termo juntado no evento 68951570, o qual não viola a ordem pública nem há qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo.
Ademais, constata-se que as partes são maiores e capazes, a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e os envolvidos assinaram o termo de acordo, concordando, assim, expressamente com todas as disposições nele contidas.
Nesse sentido já decidiu o e.
TJGO: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 65/TJGO. 1.
Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2.
No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento, Rel.
Aureliano Albuquerque Amorim, Decisão Monocrática proferida em 18/11/2021).
Ante o exposto, tendo em vista que as partes pactuaram da forma que melhor atende aos seus interesses e de forma que torna possível o adimplemento da obrigação, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, HOMOLOGO o acordo de evento 68951570, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixados.
Em decorrência dos termos ajustados, SUSPENDO o presente feito até a data prevista para o integral cumprimento da obrigação – 19/12/2026 ou notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922 do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC, e honorários advocatícios na forma pactuada.
Transitado em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Assim, expeça-se a competente certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino o arquivamento dos autos, com advertência de que o processo poderá ser desarquivado para eventual prosseguimento do feito, sem custas, em caso de descumprimento do acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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03/04/2025 09:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LAERCIO MACHADO FONTENELE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LAERCIO M. FONTENELE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 12:47
Outras Decisões
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17/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:10
Juntada de custas
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14/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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