TJPI - 0806657-79.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806657-79.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANA PATROCINIA DA CONCEICAO E SOUSA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Patrocínia da Conceição e Sousa em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, já qualificados.
Na sentença proferida (id. 65081412), foi declarada a inexistência do contrato nº 0053410628, com a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC a partir de cada evento danoso com juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos devidos encargos legais, bem como honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No pedido de cumprimento de sentença (id. 67260308) formulado pela parte exequente, esta apresentou planilha de cálculos na qual indica que os descontos indevidos ocorreram por 26 (vinte e seis) meses, de outubro de 2022 a novembro de 2024, no valor mensal de R$ 212,87 (duzentos e doze reais e oitenta e sete centavos), resultando em montante atualizado de R$ 17.219,99 (dezessete mil duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos).
Com a não realização do pagamento no prazo legal, requereu a incidência da multa de 10% (dez por cento) de novos honorários de igual percentual, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, elevando o valor da condenação para R$ 20.836,18 (vinte mil oitocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos).
Impugnação da parte executada (id. 73323947), alegando excesso de execução ao argumento de que a parte exequente teria adimplido apenas três parcelas, requerendo que fosse intimada a apresentar os extratos bancários para comprovação dos descontos efetivamente realizados.
Apresentou cálculo alternativo, indicando como devido o montante de R$ 4.378,23 (quatro mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme id. 73323949.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Intimada, a parte exequente se manifestou refutando integralmente os argumentos da parte executada, afirmando que houve o desconto indevido de 26 (vinte e seis) parcelas, conforme comprovado por meio dos extratos bancários de seu benefício previdenciário, no qual consta o débito mensal no valor de R$ 212,87 (duzentos e doze reais e oitenta e sete centavos), referentes ao contrato declarado inexistente.
Impugna a pretensão de reconhecimento de excesso de execução, aduzindo que os cálculos foram elaborados nos exatos termos da sentença, mês a mês, com a correta aplicação de correção monetária, juros legais e honorários, conforme determinado na decisão exequenda.
Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença com a decretação de penhora online nos moldes do art. 854 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, constata-se que a alegação da parte executada quanto à existência de apenas três descontos não se sustenta.
A parte exequente apresentou nos autos extratos bancários comprovando a ocorrência de 26 (vinte e seis) descontos mensais consecutivos no valor de R$ 212,87, entre outubro de 2022 e novembro de 2024, o que corrobora plenamente com a memória de cálculo apresentada.
Assim, não restou demonstrado qualquer excesso na execução.
Ao contrário, os valores exigidos pela parte exequente encontram amparo na sentença transitada em julgado e estão devidamente justificados.
Portanto, a impugnação da parte executada carece de respaldo fático e jurídico, de modo que não merece acolhimento.
Quanto o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC/2015, eis que o executado não realizou o depósito judicial nem prestou caução idônea, tampouco demonstrou a ocorrência de grave dano de difícil reparação.
O simples inconformismo com o valor da condenação, desacompanhado de prova robusta e garantia do juízo, não justifica o deferimento da medida excepcional.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 20.836,18 (vinte mil oitocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) nos termos da fundamentação supra e deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de pressupostos legais.
INTIMEM-SE a partes da presente decisão.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
13/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:11
Baixa Definitiva
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20/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:11
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA PATROCINIA DA CONCEICAO E SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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09/12/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
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01/11/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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