TJPI - 0000002-38.1999.8.18.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:16
Juntada de petição
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14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000002-38.1999.8.18.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: PEDRO JOSE DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PELO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no Id. 22859878 determinando a suspensão do feito, bem como a intimação do Autor (BANCO DO BRASIL S.A.) para que promova a citação do respectivo espólio, haja vista o falecimento da parte Ré, ora Apelada.
A despeito de se manifestar no Id. 23764114, não cumpriu com a determinação judicial. É o que basta relatar.
Decido.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixou de promover a citação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, I, do CPC: Art. 313 (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, considerando que a parte autora não promoveu a citação do espólio no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Nesse sentido a decisão do Tribunal de justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) Logo, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando sem efeito a sentença exarada no Id. 22156167 com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
10/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2025 14:27
Juntada de petição
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/01/2025 22:33
Juntada de informação - corregedoria
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07/01/2025 12:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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