TJPI - 0800448-31.2023.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:47
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 07:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800448-31.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL proposta por RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para concessão do referido benefício.
Segundo a inicial, o autor diz que convieram em união estável por muitos anos.
A celebração do seu matrimônio religioso ocorreu no dia 27 de junho de 1952, conforme certidão de casamento anexada.
Dessa união nasceu dois filhos hoje maiores e capazes: Augusto Raimundo de Carvalho e Francisco Raimundo de Carvalho., união estável durou da data do casamento religioso até o falecimento de dona Maria ocorrido no dia 21 de janeiro de 2022, conforme certidão de óbito anexada, quase setenta anos de convivência; que Raimundo e Dona Maria sempre viverão da agricultura em regime de economia familiar, possuindo propriedades em nome deles.
No Sítio Paz plantavam milho, feijão, algodão, criavam galinhas, ovinos, caprinos e bovinos.
Conforme INCRA de 1978 anexado.
O CAR do imóvel anexado no nome de ambas comprova a qualidade rural.
A falecida já era beneficiada da aposentadoria rural e seu Raimundo também.
Relata que no dia 06/04/2022, buscou o requerente concessão de pensão por morte administrativamente perante o INSS, sendo pedido negado pelo fundamento de não ter sido provado a qualidade de dependente.
Busca com a presente ação a concessão da pensão por morte negada na via administrativa.
Juntou documentos.
O requerido citado para contestação, tendo decorrido prazo.
A parte requerente apresentou manifestação requerendo a decretação dos efeitos da revelia.
A secretaria certificou que houve ciência do despacho de ID.
ID39300783 pelo procurador da parte requerida.
Despacho foi decretada a revelia sem aplicação dos efeitos materiais por se tratar de Fazenda Pública e intimadas as partes para informar se há prova a produzirem.
A parte requerente informou que não tem provas a produzir, requerendo o seguimento do feito.
Verificou se decorrido prazo da parte requerida em 01.08.2024 sem apresentar manifestação.
Brevemente relatados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é regulada pela legislação vigente à época do óbito do segurado, conforme o princípio do tempus regit actum.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar, o falecimento do segurado; a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; a condição de dependente do requerente.
No mérito, a questão se resume em identificar se o requerente RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO vivia, a época do falecimento de Maria Teresa de Carvalho.
Com efeito, a documentação apresentada nos autos não deixa dúvida que RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO e a falecida Maria Teresa de Carvalho, eram casados, conforme se infere da certidão de casamento religioso, ID-3909759, Recibo de Inscrição do Imóvel Rural-CAR em nome do requerido e da falecida, ID.39100073, bem como certidão de óbito e ficha cadastral , CAR dão conta que o endereço da falecida sendo localidade Sitio Paz, zona rural de Simões-PI, sendo este o mesmo endereço do requerente conforme documentação e comprovante de residência junto aos autos.
Logo, preenchidos se encontram os requisitos previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, que que comprovados que a época do falecimento de Maria Teresa de Carvalho, esta convivia em regime de união estável com RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO há mais de 60 anos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE pedido formulado pelo requerente, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar o benefício de pensão por morte rural, a partir da data do requerimento administrativo (06/04/2022); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas referentes ao período compreendido de 06/04/2022 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagos por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, aplicando-se a taxa SELIC tanto quanto aos juros, a partir da citação da parte ré, quanto à correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada prestação, consoante redação data pela EC 113/2021.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais.
Condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios em favor da parte requerente em 10% sobre os valores da condenação.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das despesas processuais, eis que conforme Súmula 178 do Superior Tribunal “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na justiça estadual”, e ainda diante da existência de Lei estadual isentando-a (art. 5º, III, da Lei 4.254/1988).
Fica autorizado o INSS a proceder ao cancelamento de outro benefício em favor do requerente, caso existência e desde que seja com ele não acumulável.
P.R.I.
SIMõES-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
10/07/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2023 23:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2023 23:59.
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11/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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