TJPI - 0802039-82.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802039-82.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] AUTOR: JHONES MOTA DE OLIVEIRA *27.***.*63-04 REU: SONIA LEIDA PEREIRA RESENDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO, em que o autor alega inadimplemento da obrigação representada pela nota fiscal n.º A6JB5YIT7, emitida em 02/08/2023, no valor atualizado de R$ 38.599,69.
A parte ré apresentou contestação no ID 72623884, sustentando que o débito foi regularmente quitado mediante transferência bancária (TED) efetuada em 08/08/2023, para conta bancária de titularidade do pai do autor, prática que seria usual e realizada a pedido do próprio autor.
Em sede de reconvenção, a ré sustenta ter efetuado pagamentos além do devido ao autor, requerendo a devolução do valor de R$ 8.910,64, com fundamento no art. 940 do Código Civil.
O autor apresentou réplica no ID 75592334, impugnando os argumentos da contestação e também os fundamentos da reconvenção, afirmando, entre outros pontos, que o pagamento não foi efetuado em conta sob seu controle e que inexiste pagamento em excesso.
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem reconhecidos de ofício neste momento.
A reconvenção foi proposta nos próprios autos e no momento oportuno, estando regularmente contestada.
Assim, será apreciada em conjunto com a demanda principal.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos: Na ação principal: Se houve ou não o pagamento da nota fiscal n.º A6JB5YIT7 no valor de R$ 29.461,32; Se o pagamento realizado na conta bancária do pai do autor configura quitação válida da obrigação contratual; Se o autor autorizou expressa ou tacitamente o uso da conta de terceiros para recebimento dos valores devidos; Na reconvenção: Se a requerida/reconvinte efetuou pagamentos além do valor contratualmente devido; Se há saldo remanescente a ser restituído pelo autor ao réu, no valor de R$ 8.910,64, conforme alegado.
III – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a existência de controvérsias fáticas que não podem ser dirimidas apenas com os elementos documentais até então acostados aos autos, faculto às partes a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Neste prazo, deverão as partes: Indicar os pontos de fato que consideram controvertidos; Especificar as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa; Apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço; Manifestar eventual interesse na oitiva da parte adversa.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC).
Intimem-se.
URUÇUÍ-PI, 10 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
13/07/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:05
Decorrido prazo de SONIA LEIDA PEREIRA RESENDE em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JHONES MOTA DE OLIVEIRA *27.***.*63-04 em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 03:18
Decorrido prazo de JHONES MOTA DE OLIVEIRA *27.***.*63-04 em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 09:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 03:35
Decorrido prazo de SONIA LEIDA PEREIRA RESENDE em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/11/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JHONES MOTA DE OLIVEIRA *27.***.*63-04 em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 03:14
Decorrido prazo de JHONES MOTA DE OLIVEIRA *27.***.*63-04 em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHONES MOTA DE OLIVEIRA *27.***.*63-04 - CNPJ: 47.***.***/0001-53 (AUTOR).
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01/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JHONES MOTA DE OLIVEIRA *27.***.*63-04 - CNPJ: 47.***.***/0001-53 (AUTOR).
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27/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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