TJPI - 0802158-70.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:11
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802158-70.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Benefício de Ordem] REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES DUTRA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Verifica-se que a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do presente feito, diante da informação de que já houve o ajuizamento do cumprimento de sentença nos autos originários nº 0800859-68.2018.8.18.0068, atualmente em fase de liberação de alvará, devendo, caso desejasse a continuidade deste processo, justificar eventual débito remanescente (Despacho ID 69539637).
O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte exequente.
Diante disso, considerando a ausência de interesse processual superveniente, e que a execução encontra-se prejudicada pela duplicidade de procedimentos, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da presente demanda executiva.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários adicionais, ante a ausência de impugnação e de citação válida da parte executada nesta fase.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
10/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DUTRA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/10/2024 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800038-54.2025.8.18.0089
Mauricia Xavier da Trindade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 18:02
Processo nº 0807120-56.2020.8.18.0140
Fazenda Publica do Municipio de Teresina...
Manhattan River - Empreendimento Imobili...
Advogado: Nara Magalhaes Barbosa Veras
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2020 18:15
Processo nº 0801072-94.2023.8.18.0037
Maria das Gracas de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2023 09:57
Processo nº 0800788-56.2024.8.18.0068
Manoel Araujo Damasceno
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2024 17:38
Processo nº 0801806-18.2023.8.18.0143
Francisca Cardoso de Pinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2023 10:26