TJPI - 0803004-53.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803004-53.2023.8.18.0123 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: EGUINALDO PEREIRA DE MORAIS, ROZANA MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL PENAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional da 3ª para a 2ª Classe, prevista no Decreto nº 18.698/2019.
A parte autora alegou que, embora promovida administrativamente em dezembro de 2019, a efetivação do pagamento ocorreu apenas em outubro de 2020.
Requereu, portanto, o pagamento dos valores retroativos referentes aos meses em que não recebeu a remuneração compatível com a nova classe.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o ente estadual ao pagamento da quantia de R$ 5.581,60, acrescida de correção e juros pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual, promovido funcionalmente por ato administrativo, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas ao momento da promoção, diante da implementação tardia dos efeitos financeiros no contracheque.
A promoção funcional regularmente concedida por ato administrativo gera efeitos financeiros desde a data de sua publicação, independentemente de atraso na implementação no sistema de pagamento.
O ente público não apresenta prova de que a autora deixou de exercer as funções da nova classe, tampouco comprova impedimento legal ou orçamentário hábil a afastar a obrigação de pagamento.
A atuação do Poder Judiciário limita-se à garantia do direito já reconhecido pela própria Administração, não configurando indevida interferência na discricionariedade administrativa.
A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo suficiente a fundamentação sucinta no julgamento de segundo grau.
Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega ser servidor público estadual, exercendo o cargo de Policial Penal.
Afirma que, conforme Decreto 18.698 de 05 de dezembro de 2019 foi promovido da 3ª Classe para 2ª Classe.
Porém, apenas em outubro de 2020, foi efetivado em contracheque o pagamento da referida promoção.
Por essa razão, requereu o pagamento das diferenças dos meses em que deixou de receber os valores da promoção.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a demanda extinta com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o requerido no pagamento de R$ 5.581,60 (cinco mil e quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), acrescido de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Inconformada, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso alegando, sucintamente, não comprovação do exercício das funções; questão orçamentaria; irretroatividade; impossibilidade de o poder judiciário substituir-se à administração pública.
Por fim, requer o conhecimento e total provimento do presente recurso, que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Imposição de honorários advocatícios à recorrente vencida, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
04/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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14/02/2024 15:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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13/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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