TJPI - 0801446-54.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801446-54.2023.8.18.0088 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST AGRAVADO: FRANCISCA MORENO DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo interno, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte agravada, para, no prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
19/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/08/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MORENO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:00
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801446-54.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MORENO DOS SANTOS APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MORENO DOS SANTOS (ID 21581712) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (Processo 0801446-54.2023.8.18.0088).
A sentença recorrida (ID 21581710) julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação dos empréstimos consignados discutidos nos autos, com base na tela do sistema interno bancário e comprovante de depósito em conta da autora.
Assim, entendeu o juízo de origem que inexistiria ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afastando os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais ID 21581712, a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, haja vista a ausência de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados; que o documento juntado aos autos não serve como prova de comprovante de transferência, razão pela qual, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
A parte recorrida, em suas contrarrazões ID 21581714, sustenta: (a) ausência de dialeticidade nas razões recursais, por se limitarem a repetir argumentos da petição inicial; (b) validade dos contratos firmados, com recebimento dos valores pela autora em sua conta bancária; (c) ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; (d) inexistência de danos morais, por ausência de prova de lesão à honra ou constrangimento, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito (ID 21587569).
Sem parecer ministerial, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 22981258).
Breve relato. 1) DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto. 2) DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES Inicialmente destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à requerente/apelante, visto que, embora o banco/apelado tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (ID 45125659), não conseguiu provar a regularidade da contratação, porquanto, não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade da requerente/embargada.
Em relação ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados,in verbis: RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN Art. 5º.Na emissão de uma TED, devem ser informados,obrigatoriamente: I –código de identificação da instituição emitenteno sistema de liquidação de transferência de fundos; II –código de identificação da instituição recebedorano sistema de liquidação de transferência de fundos; III –valor da transferência, em moeda nacional; IV –data de emissão; e V –dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo,os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutosapós a correspondente liquidação interbancária.
Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure comomera requisição de valoresou quetenha ocorrido o cancelamento indevido da TED.
Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação.
A instituição financeira acostou aos autos uma cópia do que aparenta ser um comprovante de transferência de valores, sem observância dos requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil,inexistindo autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia (ID 4512661), Ora, em inúmeros julgados desta C.
Câmara, existe o entendimento de quea relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes:Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe asúmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão:a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. É cediço que não basta o mero instrumento contratual, devidamente assinado, para que se tenha a declaração de validade do consignado, tendo em vista que ele deve ser corroborado com outros documentos que comprovem a regularidade do negócio, essencialmente o comprovante de repasse do valor à conta de titularidade do mutuário.
Ressalta-se que o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao mutuário era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativos do direito do autor, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. É que, o mero contrato assinado supostamente pela recorrente, sem o devido depósito do valor acertado, não justifica os descontos no benefício do aposentado. 3) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, porquanto, não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade da embargada.
Por consequência, ausente a comprovação do repasse de valores, incabível qualquer pedido de compensação.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 4) DO DANO MORAL Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/recorrido.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e em consectário aos precedentes desta E.
Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 5) DECISÃO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI: i) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCA MORENO DOS SANTOS, no sentido de: condenar o Banco Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; fixar o valor a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão; Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
15/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA MORENO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*61-20 (APELANTE) e provido em parte
-
20/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MORENO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/11/2024 08:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/11/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800396-54.2025.8.18.0142
Raimundo Nonato da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Emmanoel Gomes dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 11:00
Processo nº 0802432-64.2023.8.18.0037
Domingos Romao de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2023 21:56
Processo nº 0827784-06.2023.8.18.0140
Helvidio Catarino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 17:49
Processo nº 0827784-06.2023.8.18.0140
Helvidio Catarino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801446-54.2023.8.18.0088
Francisca Moreno dos Santos
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Erinaldo Moraes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2023 20:39