TJPI - 0805538-52.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805538-52.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO CESAR CARNEIRO SOUSA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PAULO CESAR CARNEIRO SOUSA, visando à apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.
No evento ID 70582880, a parte autora requereu a realização de diligências junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, para localização do endereço da parte ré, bem como a inclusão de restrição administrativa de circulação e licenciamento sobre o veículo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, distribuído desde 05/09/2023, tramita há tempo considerável, em grande parte devido à negligência da parte autora.
Com efeito, apesar de reiteradas intimações relativas às diligências frustradas para localização do bem e do requerido, a parte autora sempre se manifestou de forma intempestiva, gerando atraso injustificado no andamento do feito.
Destaca-se que a ação de busca e apreensão, por sua natureza especial, possui rito célere e expedito; entretanto, neste caso específico, encontra-se em tramitação desde 2023, o que se revela incompatível com a celeridade que se espera do procedimento, em razão da não localização do veículo e da inércia da parte autora.
Ressalvo que é dever exclusivo da parte autora fornecer elementos suficientes e tempestivos para a localização do veículo, objeto da ação, sendo certo que a demora excessiva e reiterada na adoção de providências mostra-se incompatível com o regular desenvolvimento do processo.
Nesse sentido, advirto expressamente que as diligências requeridas no evento ID 70582880 serão as últimas a serem deferidas por este juízo.
Caso tais diligências se revelem infrutíferas quanto à localização do veículo, caberá à parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, requerer a conversão da ação em execução.
De fato, a não localização do bem objeto de ação de busca e apreensão, sendo ônus exclusivo do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso a parte autora não opte pela conversão em ação de execução.
III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, defiro as medidas pleiteadas no evento ID 70582880, nos seguintes termos: a) Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do feito; b) Após o recolhimento das custas pela parte autora, realizem-se as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização do endereço atualizado do réu; c) Inclua-se a restrição administrativa de circulação e licenciamento do veículo objeto da demanda; d)Verificando-se, em razão das diligências, a existência de endereço distinto daqueles anteriormente indicados nos mandados expedidos, intime-se a parte autora para requerer a expedição de novo mandado de busca e apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Advirto, mais uma vez, que, caso as diligências deferidas resultem infrutíferas na localização do veículo, será de inteira responsabilidade da parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, diligenciar, por seus próprios meios, a obtenção de endereço atualizado e efetivo onde o bem possa ser localizado e apreendido ou, alternativamente, pleitear a conversão do feito em ação de execução.
Caso não sejam adotadas quaisquer das medidas determinadas, o feito será extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
Parnaíba/PI, data registrada eletronicamente.
PARNAÍBA-PI, 13 de julho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 22:32
Determinada diligência
-
07/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 22:25
Outras Decisões
-
09/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 22:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2024 04:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 06:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2023 22:22
Expedição de Mandado.
-
10/09/2023 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754849-29.2025.8.18.0000
Rodrigo Damasceno de Moura Rabelo
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 20:35
Processo nº 0703557-49.2018.8.18.0000
Estado do Piaui
Ricardo de Lima Veras
Advogado: Caio Vinicius Sousa e Souza
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 09:15
Processo nº 0703557-49.2018.8.18.0000
Ricardo de Lima Veras
Secretario da Secretaria de Administraca...
Advogado: Jose Luciano Freitas Henriques Acioli Li...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 12:24
Processo nº 0814868-66.2025.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Primus Distribuidora LTDA
Advogado: Filipe Adad Amorim Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 16:17
Processo nº 0801028-93.2024.8.18.0052
Geysi Leal de Vasconcelos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Geysi Leal de Vasconcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 20:22