TJPI - 0845873-14.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845873-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 79377274) opostos por JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA,, em face da sentença (ID 78242394), alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de possível omissão.
Alega o embargante, em breve síntese, ausência de análise da taxa de juros aplicada pela embargada.
A parte embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões aponta a ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. É o relatório.
Decido.
De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais".
Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
A sentença embargada apreciou a lide de acordo com o livre convencimento do magistrado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa.
Verifica-se que houve enfrentamento da matéria e, sob tal enfoque, vale observar que os Embargos Declaratórios em análise não apontam omissão, contradição ou obscuridade no julgado capaz de motivar o seu acolhimento.
Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo conforme vai expendido à similitude, in litteris: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO.
TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS.
FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA.
NEGO PROVIMENTO.
I - Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
II - (…) III – Embargados de declaração conhecidos e desprovidos.
TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001081-9 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018 ).” Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
P.R.I.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:06
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 11:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845873-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração de Id nº 78609061, apresentados tempestivamente.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845873-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva na qual pretende a parte autora a revisão do contrato firmado com a ré, por alegada abusividade nos encargos, com pedido de tutela de urgência formulado por JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Aduz que as partes firmaram um contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 10.655,00 (dez mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais) e que posteriormente percebeu a existência de cláusulas e encargos que entende abusivo, em especial juros remuneratórios acima da média de mercado, comissão de permanência.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em seus proventos e que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, se deferida, bem como que seja revisado o contrato discutido nos autos, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e que sejam recalculados os juros e demais encargos, com a devolução dos valores pagos a maior.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade de todas as cláusulas contratuais e requerendo a total improcedência do pedido inicial (id n° 38656894).
Réplica no id n° 42484086 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o que basta relatar.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo réu, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC).
Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa para tentar satisfazer seu direito pelas vias extrajudiciais.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
Passo ao julgamento do mérito.
O pedido da parte autora não merece prosperar.
A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra o percentual dos juros aplicados ao contrato em comento, celebrado com o réu.
Contudo, os pedidos iniciais não merecem prosperar.
Isso porque o autor afirma que a cobrança de juros de 4,46% ao mês, referente à cédula de crédito bancário firmado entre as partes é abusiva, vez que há instituições financeiras que realizam a cobrança do percentual, com taxa média bem abaixo da pactuada.
A parte ré, em contrapartida, alega a regularidade na cobrança que realiza e inexistência de comprovação da abusividade.
De fato, à parte ré assiste razão em apontar as matérias elencadas na defesa, já que a taxa contra a qual a parte autora se insurge se encontra em perfeita sintonia com a média de mercado constante no BANCO CENTRAL DO BRASIL, facilmente verificada no endereço eletrônico do Banco Central https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.
Além disso, houve expressa e inequívoca ciência do autor quando contratou o negócio jurídico contra o qual se insurge (id 38653533).
Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral visa justamente revisar negócio jurídico, medida excepcional e limitada (art. 421-A, III, do CC), situação não configurada no presente processo.
Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, vez que formados em cadeira sucessiva.
Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais do autor, conforme os fundamentos expostos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC .
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 05:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2023 16:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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